TJAL - 0702023-67.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0702023-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco das Chagas Ferreira Catanduba - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
INTIME-SE, a parte executada, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença de fls. ... , sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada fica desde já ciente que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95 por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
18/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:29
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:24
Processo Desarquivado
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09/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:39
Transitado em Julgado
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19/05/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 16:38
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0702023-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco das Chagas Ferreira Catanduba - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; B) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.599,06 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e seis centavos), a título de restituição dos valores pagos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso comprovado nos autos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; C) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/04/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:42:38, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:22
Expedição de Carta.
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25/02/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:24
Expedição de Carta.
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04/02/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0702023-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco das Chagas Ferreira Catanduba - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, em razão das férias de um dos Conciliadores Judiciais, do dia 27/01/2025 a 27/02/2025 e da necessidade de reajuste da pauta da audiência, cancela-se audiência anteriormente designada.
Ademais, por ordem do MM Juiz, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, para o dia 03 de abril de 2025, às 11h30, encaminhando assim os autos para o cartório tomar as devidas providências.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
28/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 21:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 09:34
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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