TJAL - 0702031-44.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:59
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702031-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Cláudia Anddrade Carvalho - Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
10/03/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0702031-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Cláudia Anddrade Carvalho - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando aos autos verificou-se que a intimação/citação ao demandado foi infrutífera, conforme fls. 48/49 dos autos.
Ademais, não houve disponibilização de novo endereço, nem pedido de providencias, e não há mais tempo hábil para a intimação/citação antes da audiência designada para o dia 06/02/2025, sendo necessário cancelar a audiência anteriormente designada, remetendo os autos para o cartório para intimação da parte autora.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
28/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
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25/10/2024 11:36
Expedição de Carta.
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25/10/2024 11:36
Expedição de Carta.
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25/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:12
Decisão Proferida
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07/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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