TJAL - 0716246-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0716246-82.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Balbino Rodrigues - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, em que o autor defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, passou a receber descontos, por parte da Associação, a título de serviço desconhecido.
Em sede de contestação, a requerida defendeu que a autora firmou junto a ela contrato de prestação de serviço de benefícios para aposentados.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos arquivo de áudio em que a autora teria confirmado tratar-se de contratante do serviço (cf. link e transcrição constantes das fls. 26 e ss. e 41).
O documento, portanto, configuraria prova de fato extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em razão de haver a parte autora negado cabalmente em sede de exordial a existência de vínculo contratual entre as partes, pelo que exsurge a necessidade de reconhecimento da complexidade da causa.
Em sede de réplica, a parte autora afirma que o link constante da página 98 contém gravação de voz que não reconhece como sua, bem como insiste no desconhecimento da avença, ratificando desconhecer a celebração do vínculo negocial evidenciado pelo áudio apresentado.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de autoria de voz/de áudio, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da parte requerente, e que comprovaria a existência ou não de fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto ao pertencimento ou não da voz constante da gravação à pessoa do requerente, que afirma, de acordo com a transcrição, possuir ciência acerca da existência do contrato relativo aos serviços prestados pela requerida, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial (exame de identificação de falantes), para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, mostra-se imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a titularidade do atributo de imagem/voz, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia de áudio e de áudio para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,29 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 15:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 20:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
16/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700850-98.2024.8.02.0047
Jose Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 09:45
Processo nº 0700940-09.2024.8.02.0047
Jose Benedito da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 13:26
Processo nº 0700066-45.2021.8.02.0171
Debora Paz dos Santos
Josenildo dos Santos Sapucaia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2021 18:32
Processo nº 0700588-58.2024.8.02.0077
Douglas Dominick Marques dos Santos
Foccus Protecao Veicular
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 09:34
Processo nº 0700946-16.2024.8.02.0047
Rafael Dias da Fonseca
Jose Ronildo da Silva
Advogado: Mizia Guilherme da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 16:56