TJAL - 0701137-78.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701137-78.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayra Aparecida de Albuquerque Trindade Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 50/57 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para CONDENAR o Estado de Alagoas a fornecer o medicamente/suplemento alimentar PREGOMIN, ou outro de igual eficácia, na forma receitada às fls. 44/48, pelo período de 05 meses (a contar do início do tratamento), ou até cessar sua necessidade, devendo ser demonstrada por meio de novo receituário médico, em favor de MATTEO JOSÉ DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória.
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Estadual) em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80).
Em face do princípio da causalidade e com base nos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do autor no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o §8º, do mesmo artigo.
Intime-se a parte autora para ciência da presente sentença.
Intime-se o réu pelos meios eletrônicos disponíveis.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Também devem ser observados os comandos previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal para a hipótese de recurso adesivo.
Saliento que deixo de aplicar o instituto da remessa necessária no caso dos autos, por ser hipótese prevista no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Por fim, corrija-se o polo ativo da demanda, conforme emenda de fl. 37. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701137-78.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayra Aparecida de Albuquerque Trindade Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701137-78.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayra Aparecida de Albuquerque Trindade Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e determino à parte ré ESTADO DE ALAGOAS que, no prazo de 05 dias, forneça o tratamento constante na petição inicial, qual seja: disponibilização mensal de "PREGOMIN", na quantidade de 08 latas de 400g ao mês, por 05 meses, conforme relatório médico de fl. 26, ou até posterior modificação da necessidade médica, sob pena de sequestro de verbas públicas, na esteira do que vem sendo decidido pelo C.
STJ.
Intime-se a parte ré (através da SECRETARIA DE SAÚDE do ente público réu), por seus representantes legais, para cumprimento imediato da medida ora deferida.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do NCPC).
Cite-se o Estado de Alagoas, por meio de seu Procurador (portal eletrônico), para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. -
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701137-78.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayra Aparecida de Albuquerque Trindade Oliveira - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1- proceder a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses); e 2- Regularize o polo ativo da presente ação, tendo em vista que o interesse de agir, na espécie, é daquele que necessita do fornecimento do medicamento almejado.
Não obstante os vícios que impediram o recebimento da inicial, percebe-se que a causa é sensível, pois se trata de saúde de criança recém nascida, cuja demora na análise do caso pode trazer danos irreversíveis.
Nesse sentido, em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) Se o medicamento tem registro na ANVISA; c) Se o medicamento/insumo prescrito está de acordo com sua bula ou está sendo indicado para uso off label; d) Se o medicamento/insumo ou procedimento é considerado de alta complexidade; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; f) se o procedimento é experimental; g) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; h) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; i) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; j) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; k) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente.
Cumpra-se, com prioridade.
Insira o cartório a tarja "saúde" nos presentes autos. -
31/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:34
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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