TJAL - 0700450-04.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:13
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:09
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700450-04.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Gomes da Costa Souza - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEFA GOMES DA COSTA SOUZA em face da VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A.
O cerne da demanda consiste na irresignação da parte autora, em virtude de cobrança que reputa indevida.
Sustenta que nunca realizou cadastro junto a parte ré e que na residência não há encanamento/hidrômetro para receber água da rua.
Afirma que sempre teve água de cacimba.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/24.
Decisão às fls. 25/27 indeferindo o pleito de tutela de urgência, ante a ausência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito; deferindo o pedido de justiça gratuita.
Contestação às fls. 32/40, a qual a parte ré sustenta, em síntese, que, considerando a disponibilidade da rede de abastecimento na localidade, torna-se necessário que a autora padronize a sua ligação, uma vez que basta a disponibilidade da rede para que seja possível a cobrança pelos serviços disponibilizados.
Impugnação à contestação às fls. 163/164.
Intimadas, as partes se manifestaram pela ausência de provas a produzir (fls. 168 e 169). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De início, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
Assim, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
O Código de Defesa do Consumidor - em harmonia com o texto constitucional -, garante aos consumidores, como direito básico, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Ainda na base legal consumerista, o art. 14, caput, do CDC estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [sem grifos no original] Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com dolo ou culpa stricto sensu - imprudência, negligência ou imperícia - ao prestar o serviço defeituoso.
A Teoria do Risco da Atividade, é a que melhor explica a responsabilidade civil objetiva adotada pelo CDC, considerando que a lei valorou que fosse melhor responsabilizar o causador do dano cuja atividade de lucro gere em si risco a terceiro, mesmo que tenha agido sem culpa, do que impor o peso da responsabilidade à vítima da conduta, que, igualmente, nenhuma culpa tem em relação ao evento sofrido.
Com isso, a parte ré/fornecedora só não será responsabilizada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Tal situação está diretamente ligada com o risco da atividade exercida pelo agente mencionada acima.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Feitas tais considerações, a parte autora alega receber cobrança pecuniária de um serviço não prestado, resultando em ilegalidade por parte da parte ré.
Sustenta que possui em imóvel de sua propriedade a emanação de água advinda de CACIMBA, o que descartaria uma relação de consumo com a empresa ré.
Com vistas da comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a parte autora se limitou a instruir sua exordial com o comunicado de débito e da notificação de interligação no endereço (fls. 20/21).
No caso em tela, verifico, contudo, que a autora não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo do direito por ela alegado.
Isto porque, esquadrinhando detidamente os autos, vejo que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório de forma satisfatória, cuidando em estabelecer conexão entre a residência e a rede pública de abastecimento de água, ocasionando a cobrança de tarifa por tal serviço.
O art. 29, I, da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico versa que: Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Com efeito, verifica-se que a parte ré não agiu em desacordo com as funções que são intrínsecas às concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário, conforme minuta de contrato que consta nos autos às fls. 72/159.
A prestação de serviço de água e esgoto diz respeito à disponibilização de serviço de natureza pública, contínua e duradoura, somente passível de existir mediante prévia implantação de infraestrutura complexa, que demanda alto investimento por parte da empresa concessionária.
Logo, é obrigação do usuário garantir uma contraprestação pela disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, ao garantir à prestadora uma retribuição pelos custos de manutenção do serviço.
Por outro lado, alega a parte autora que utiliza-se de fonte alternativa de abastecimento de água.
Sobre o tema, a Lei Federal nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, além de não restringir o uso de recursos hídricos alternativos para o consumo e higiene humana, possibilitou o regime de outorga dos direitos de uso.
Quanto à extração de água de aquífero subterrâneo, o art. 12, II, prevê o seguinte: Art. 12.
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.
Não há, nos autos, qualquer comprovação acerca da necessária outorga por parte do poder estatal para a parte autora, restando qualificada como ilegal a utilização de meio alternativo de recurso hídrico.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEIO AMBIENTE.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URBANO.
DISPONIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
ART. 45, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007.
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS.
POÇO ARTESIANO.
CAPTAÇÃO IRREGULAR DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS PARA CONSUMO HUMANO.
AUSÊNCIA DE LICENÇA OU OUTORGA DO PODER PÚBLICO.
ABASTECIMENTO OBRIGATÓRIO POR MEIO DA REDE PÚBLICA (CORSAN).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TAMPONAMENTO DO POÇO ARTESIANO NO PRAZO ASSINADO PELO TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA. "O inciso II do art. 12 da Lei nº 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo.
Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico." (ut trecho da ementa do Acórdão do Recurso Especial nº 1.276.689/RJ).
A Lei Federal nº 11.445/2007 veda seja a edificação predial dotada de instalação hidráulica ligada à rede pública de abastecimento de água alimentada por outras fontes alternativas.
No caso concreto, incontroverso que o Condomínio réu mantém instalado e em operação sistema... alternativo de captação de águas subterrâneas através de poço artesiano, sem dispor, entretanto, de prévia e compulsória outorga de uso de recursos hídricos.
Ação julgada procedente para condenar o réu a cumprir obrigação de fazer consistente no tamponamento do poço artesiano utilizado irregularmente pelo Condomínio, no prazo estipulado nesta instância revisora.
APELO PROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*40-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). (TJ-RS - REEX: *00.***.*40-03 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018) [sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR CONSIDERAR AUSENTE A PROVA DE QUE A PARTE RÉ UTILIZA RECURSOS HÍDRICOS ALTERNATIVOS.
APELO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL.
PARTE RÉ QUE AFIRMA FAZER USO DE FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA, TENDO A OBTENÇÃO DA OUTORGA SIDO OBSTACULARIZADA PELA CASAL.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS ALTERNATIVOS, DESDE QUE HAJA OUTORGA CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO.
LEIS FEDERAIS Nº 11.445/2007 E Nº 9.433/1997.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É FIRME NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A OUTORGA DO ENTE PÚBLICO PARA A EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS ATRAVÉS DE POÇOS ARTESIANOS.
NO CASO DOS AUTOS, A CAPTAÇÃO OCORRE DE FORMA IRREGULAR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTORGA.
DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR MEIO DA FONTE ALTERNATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0706794-11.2013.8.02.0001; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 06/11/2023) [sem grifos no original] Assim, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, observa-se que é lícita a conduta da empresa ré em cobrar a tarifa, razão pela qual não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade da parte autora.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 11:39
Expedição de Carta.
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06/05/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 15:56
Decisão Proferida
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11/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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