TJAL - 0700808-03.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:13
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 09:12
Recebimento de Processo no GECOF
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07/04/2025 09:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/04/2025 09:11
Transitado em Julgado
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07/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700808-03.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lisete Maria da Conceição - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por LISETE MARIA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do BANCO ITAÚ, partes qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (01/09).
Alega a autora, em síntese, que jamais firmou os contratos de empréstimo consignado com a ré; contratos sob os nºs 634427457, 621210465, 623704775, 595370124, 579446967 e 579846445 (benefício de aposentadoria por idade); e os de nºs 636927440, 623304675, 621904614, 595170459, 584940396 e 588340423 (benefício pensão por morte).
Afirma que em decorrência de tais contratos, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários.
Com a inicial vieram os documentos de 10/28.
Decisão prolatada (fls. 20/21), deferindo a gratuidade processual, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação às fls. 889/918, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, prescrição e, afinal, impugnou a gratuidade da justiça deferida, e requerendo, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, ante a legitimidade das contratações. É o relatório.
Fundamento e DECIDO Inicialmente, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
De igual forma, por força do documento de fl. 14, bem como o disposto no art. 99, § 3º do CPC, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua contestação.
Quanto a preliminar de prescrição, acolho-a parcialmente.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) [sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) [sem grifos no original] Dessa forma, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e a presente demanda somente foi ajuizada em 21 de agosto de 2023 (data do protocolo da petição inicial constante do sistema SAJ), de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão referente a devolução das quantias geradas da data da inclusão até 21 de agosto de 2018.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora, uma vez que esta alegam que jamais firmou os negócios jurídicos com a parte ré.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
Além disso, a teor do previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é objetiva, logo, cabe a parte autora apenas a demonstração da ocorrência de conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Noutro giro, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A despeito das alegações autorais - não contratação de empréstimo consignado junto à empresa ré -, verifico que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a contratação dos empréstimos consignados relacionados aos pactos de nºs 634427457 às fls. 137/145, 621210465 às fls. 119/124, 623704775 às fls. 169/173, 595370124 às fls. 106/110, 579446967 às fls. 146/154 e 579846445 às fls. 111/118 (benefício de aposentadoria por idade); e os de nºs 636927440 às fls. 155/164, 623304675 às fls. 101/105, 621904614 às fls. 84/88, 595170459 às fls. 165/168, 584940396 às fls. 89/100 e 588340423 às fls. 125/136 (benefício pensão por morte); todos subscritos a rogo, na presença de duas testemunhas; junto do documento de identidade da parte autora e das testemunhas; comprovantes de depósitos em conta bancária pertencente a autora às fls. 75/83; dentre outros.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, a jurisprudência e doutrina apontam a incidência de diversos dispositivos legais, distribuídos difusamente no ordenamento jurídico.
Esquadrinhando detidamente os autos, constata-se que a natureza da relação jurídica versada é incontroversa, restando demonstrada por meio da cédula de crédito bancária acostada.
Ademais, o presente contrato fora assinado por pessoa analfabeta, o que, de pronto, deve-se atentar quanto aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apesar de o indigitado dispositivo se referir a contratos de prestação de serviço, tal requisito deve ser ampliado para todos os contratos escritos firmados com pessoas que não saibam ler ou escrever.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido(REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) [sem grifos no original] O Código Civil estabelece, em seu art. 104, os requisitos que o negócio jurídico seja válido quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Cumpre destacar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade das formas, razão pela qual só se exige que a declaração de vontade seja manifestada de forma especial quando houver expressa exigência legal, consoante art. 107 do CC.
Dessa forma, tal evidência é suficiente para afirmar que a contratação foi formalmente regular, visto que, mesmo analfabeta, a contratante autentificou o documento com sua impressão digital e contou com a assinatura a rogo, além da presença de duas testemunhas.
Portanto, in casu, nos moldes da jurisprudência, os negócios jurídicos entabulados pelas partes devem ser reconhecidos como existente e válido, já que respeita a forma prescrita, na hipótese de contratante não alfabetizado, sendo devido os descontos no benefício previdenciário da autora.
Assim, sob todos os ângulos analisados e considerando que a parte autora não infirmou, em nenhum momento da marcha processual, os aludidos documentos, denota-se que as contratações e as respectivas dívidas, ora vergastadas, afiguram-se perfeitamente exigíveis.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 13:46
Expedição de Carta.
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22/08/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 22:58
Outras Decisões
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21/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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