TJAL - 0701617-33.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:26
Apensado ao processo
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB 6949/AL), FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0701617-33.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Souza Filho - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
29/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:31
Decisão Proferida
-
09/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB 6949/AL), FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0701617-33.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Souza Filho - Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
30/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:36
Outras Decisões
-
18/11/2024 23:14
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2024 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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