TJAL - 0700101-39.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: KLEBIANY KAROLINY DO NASCIMENTO PAUFERRO (OAB 20105/AL), ADV: MARIA LUIZA MARANHÃO FERREIRA DE SÁ (OAB 20158/AL) - Processo 0700101-39.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Rubens José dos SantoaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 109/111, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e no art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito a sentença de fls. 101-105, substituída pela presente homologação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 13:13
Homologada a Transação
-
18/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: KLEBIANY KAROLINY DO NASCIMENTO PAUFERRO (OAB 20105/AL), ADV: MARIA LUIZA MARANHÃO FERREIRA DE SÁ (OAB 20158/AL) - Processo 0700101-39.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Rubens José dos SantoaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Banco Bradesco S.A.
A: A) restituir ao autor a quantia de R$ 6.520,28 (seis mil quinhentos e vinte reais e vinte e oito centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
B) Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:36:30, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Klebiany Karoliny do Nascimento Pauferro (OAB 20105/AL), Maria Luiza Maranhão Ferreira de Sá (OAB 20158/AL) Processo 0700101-39.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rubens José dos Santoa - Designo audiência una para o dia 08/05/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
04/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 10:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/02/2025 09:30
Conclusos
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Documento
-
03/02/2025 18:22
Juntada de Documento
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03/02/2025 14:53
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Maranhão Ferreira de Sá (OAB 20158/AL) Processo 0700101-39.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rubens José dos Santoa - Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro e emitido em 12/2023, ou seja, desatualizado.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço da parte autora é requisito indispensável.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
31/01/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:56
Conclusos
-
30/01/2025 10:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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