TJAL - 0700630-37.2024.8.02.0068
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700630-37.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Sebastião Deodato da Silva Filho - Antes de apreciar o mérito, determino à Secretaria do Juizado que providencie a juntada aos autos da mídia contendo a gravação da audiência de instrução, realizada em data anterior à apresentação das alegações finais, a fim de assegurar a regularidade do feito e viabilizar a análise completa do conjunto probatório.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700630-37.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Sebastião Deodato da Silva Filho - Considerando que a prisão preventiva do acusado foi mantida por decisão proferida em 19/03/2025, não se faz necessária, por ora, nova revisão da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Providencie a Secretaria as anotações pertinentes no sistema, com as devidas atualizações de prazo.
Cumpra-se. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700630-37.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Sebastião Deodato da Silva Filho - Destarte, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e deixo de absolver sumariamente o acusado Sebastião Deodato da Silva Filho, em razão da não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva requerido na resposta à acusação.
Pugnou a defesa do réu pela revogação da sua prisão, aduzindo que as condições pessoais não justificam a manutenção da cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, às fls. 181/182, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Pois bem.
A prisão preventiva do acusado, decretada na decisão de fls. 36/37, permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois os motivos que ensejaram sua imposição continuam íntegros e plenamente justificados.
No caso concreto, a gravidade do delito imputado - tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica - evidencia o periculum libertatis, tornando imprescindível a manutenção da custódia cautelar.
A alegação de que a vítima teria mantido contato ou visitado o acusado no sistema prisional não afasta, por si só, o risco à sua integridade física, tampouco elimina a necessidade da medida.
Em crimes dessa natureza, é comum que a vítima mantenha vínculo com o agressor em razão de fatores emocionais, psicológicos ou sociais, circunstância que não pode ser utilizada como argumento para afastar a prisão preventiva.
Além disso, a materialidade do delito e os indícios de autoria encontram-se amplamente demonstrados nos autos, inclusive pela confissão parcial do denunciado, que admitiu a luta corporal e o ferimento na vítima, além da tentativa de ocultação da arma utilizada no crime.
Assim, a segregação cautelar mantém-se justificada não apenas para evitar a reiteração delitiva, mas também para resguardar a ordem pública e garantir a normalidade da instrução criminal.
Importante ressaltar que os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar exigem análise criteriosa do julgador, pois o agressor, ao ser posto em liberdade, pode facilmente retomar o convívio com a vítima ou, mesmo sem reaproximação, concretizar novas agressões ou ameaças, valendo-se do conhecimento sobre sua rotina, local de trabalho e moradia.
Tal realidade reforça a necessidade de rigor na análise das medidas protetivas e da prisão preventiva, a fim de evitar a perpetuação do ciclo de violência.
Dessa forma, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima, mantém-se plenamente justificada a prisão preventiva do acusado.
Assim, fica preenchido também o outro requisito contido no art. 312 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964, de 2019, qual seja: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, encontram-se presentes, também, os requisitos gerais de cautelaridade, pois a segregação provisória que ora se decreta visa a, como mencionado, evitar a prática criminosa (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP).
Destaca-se, desta feita, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, haja vista que se mostram inaptas e insuficientes no caso em concreto para assegurar o risco ora identificado e acima esposado.
Consigno, também, que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do inciso III, do art. 313, do Código de Processo Penal.
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, ocupação lícita, etc.) não são vedações ao decreto prisional preventivo, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.
Vê-se, portanto, que não há fatos novos capazes de afastar a necessidade da custódia cautelar. À vista disso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, pelos fatos e fundamentos ora expostos.
Adotem-se as seguintes providências: Dando prosseguimento ao feito, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente nas dependências deste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom.
Observe o cartório que, estando o denunciado preso, a audiência deverá ser agendada via SIMAV.
No mais, intimem-se o Ministério Público, o réu e seu advogado ou Defensor Público, conforme o caso, a vítima e as pessoas arroladas pelas partes.
No cumprimento do ato de intimação, o oficial de justiça responsável deverá: a) indagar se a pessoa intimada tem condições de participar da audiência de forma virtual, por meio do aplicativo Zoom, e consignar seu número de telefone que tenha WhatsApp; e b) caso a pessoa intimada informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá o oficial de justiça informar que, na data e hora designadas, esta deverá comparecer à sede deste Juizado, onde está instalada a sala de audiência.
Faça-se constar do mandado de intimação do réu que este poderá apresentar suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação.
Caso as testemunhas arroladas sejam policiais, proceda-se à sua requisição devendo a comunicação observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Na hipótese de a vítima ou as testemunhas residirem em endereço situado fora da Comarca, expeça-se carta precatória para a sua inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo haja informação de seu contato telefônico e dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
Providências necessárias. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700630-37.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Sebastião Deodato da Silva Filho - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a resposta à acusação apresentada às fls. 161/171, bem como acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado no item 2.4 da referida peça.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência. -
16/01/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700630-37.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Sebastião Deodato da Silva Filho - Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Sebastião Deodato da Silva Filho.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Pugnou a defesa do réu pela revogação da sua prisão, em petição de fls. 44/52, aduzindo que as condições pessoais não justificam a manutenção da cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, às fls. 129/131, requerendo o indeferimento do pedido.
Assim, quanto à prisão preventiva do acusado, observo que sua decretação, fundamentada na decisão de fls. 36/37, encontra-se balizada na necessidade de garantia da ordem pública, ao passo que os argumentos ali elucidados ainda permanecem presentes, consoante se verá adiante.
No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime imputado, configurado como tentativa de feminicídio, no contexto de violência doméstica.
O acusado é apontado como autor de uma agressão com arma branca contra sua ex-companheira, gerando lesões corporais significativas, conforme relatado pela vítima e registrado no auto de prisão em flagrante.
Ainda que a defesa tenha apresentado elementos que contestam alguns pontos da versão da vítima, como a continuidade do relacionamento do casal, tais alegações demandam análise aprofundada em fase de instrução processual, não sendo suficientes, neste momento, para afastar os indícios de autoria e materialidade.
Além disso, permanece evidente o periculum libertatis, haja vista o histórico de violência e o risco de reiteração delitiva, considerando a possível situação de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de proteção à sua integridade física.
Por fim, a gravidade em concreto da conduta e as circunstâncias em que o crime foi praticado demonstram a imprescindibilidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da reprovabilidade social do delito imputado.
A bem da verdade, os crimes praticados com violência doméstica e familiar devem ser sempre analisados com muita cautela pelo julgador, isto porque o agressor, pessoa que convive ou conviveu com a vítima, poderá voltar a esse convívio, sem garantia que as agressões ou ameaças cessem.
Mesmo que não haja o retorno desse convívio, se solto, nada impede que as agressões aconteçam ou que as ameaças sejam concretizadas, até porque o agressor detém informações privilegiadas sobre a sua vítima, como local de moradia, trabalho, rotina diária etc.
Desse modo, a cautela deve sempre pautar as decisões em estudo, analisando-se sempre a particularidade de cada caso.
Assim, fica preenchido também o outro requisito contido no art. 312 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964, de 2019, qual seja: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, encontram-se presentes, também, os requisitos gerais de cautelaridade, pois a segregação provisória que ora se decreta visa a, como mencionado, evitar a prática criminosa (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP).
Destaca-se, desta feita, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, haja vista que se mostram inaptas e insuficientes no caso em concreto para assegurar o risco ora identificado e acima esposado.
Consigno, também, que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do inciso III, do art. 313, do Código de Processo Penal.
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, ocupação lícita, etc.) não são vedações ao decreto prisional preventivo, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.
Vê-se, portanto, que não há fatos novos capazes de afastar a necessidade da custódia cautelar. À vista disso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, pelos fatos e fundamentos ora expostos.
Adotem-se as seguintes providências: Imediatamente, conforme preconiza o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) alimente-se o histórico de partes com o evento de recebimento de denúncia; b) evolua-se a classe processual, no SAJ, para "Ação Penal Procedimento Ordinário", segundo as disposições contidas no art. 394, §1º, do Código de Processo Penal e na Tabela de Classes do Conselho Nacional de Justiça; e c) mova-se a peça da denúncia de modo que figure como primeiro documento da pasta digital.
Cite-se o acusado, com a expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso, para responder aos termos constantes da denúncia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP.
Deverá constar do ato de citação (mandado ou carta precatória, conforme o caso) que o oficial de justiça deverá indagar se o acusado possui condições financeiras de contratar Advogado, cientificando-o de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído Advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo.
Na hipótese de o acusado não ser encontrado para ser citado no endereço contido nos autos, dê-se vista ao Ministério Publico, a fim de que requeira o que entender de direito.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir Defensor ou informar não possuir condições financeiras para contratar Advogado, desde já, nomeio o Defensor Público atuante neste Juizado para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Oficie-se ao Instituto de Identificação de Alagoas, requisitando os antecedentes criminais do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se aos autos o resultado da consulta das ações penais distribuídas ajuizadas em face do acusado e, em caso positivo, certifique-se se houve condenação, bem como a data da sentença e se houve trânsito em julgado.
Oficie-se ao IML, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo do exame de corpo de delito da vítima.
Alimente-se o histórico de partes com o evento "manutenção da prisão" (código 735), nos termos do art. 777-A do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 19:01
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 20:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 20:30
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 20:30
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/11/2024 12:02
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 14:10
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2024 10:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2024 11:45:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
17/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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