TJAL - 0700277-91.2021.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:19
Decisão Proferida
-
16/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:30
Decisão Proferida
-
13/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700277-91.2021.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariêta Pinheiro de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.
A - Autos n° 0700277-91.2021.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Mariêta Pinheiro de Oliveira Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.
A DESPACHO Considerando a proposta de honorários às fls. 337/340, INTIMEM-SE as partes, por intermédio dos seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 02 de junho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
02/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700277-91.2021.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariêta Pinheiro de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.
A - Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM e revogo a nomeação do perito pela decisão de fls. 531/532.
Como consequência, nomeio o perito Marcos Henrique de Araujo Medeiros.
Este(a) deve ser intimado(a) pelos meios disponíveis no banco de peritos para indicar os documentos necessários.
Notifique-se o(a) perito(a), por meio do(s) contado(s) registrado(s) no Banco de Peritos: [email protected] ou, não havendo resposta, através do telefone (82) 9.9961-5915, da sua nomeação, bem como para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu em virtude da hipossuficiência econômica da parte autora.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
27/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:22
Decisão Proferida
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700277-91.2021.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariêta Pinheiro de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.
A - Autos nº: 0700277-91.2021.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Mariêta Pinheiro de Oliveira Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.
A DECISÃO Após análise dos autos, verifico que a controvérsia principal recai sobre a necessidade de identificar a existência de erros nos cálculos realizados pelo requerido e, caso constatados, a apuração do montante devido.
Considerando que este Juízo não dispõe de expertise técnica suficiente para proceder aos cálculos necessários e aferir eventual falha ou discrepância nos valores, torna-se indispensável a realização de prova pericial contábil.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, determino o saneamento e a organização do processo, fixando como ponto controvertido a análise técnica dos cálculos apresentados pelo requerido e a verificação de possíveis diferenças nos valores vinculados à conta do autor.
Assim, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado a Sra CINTIA SOUZA B LIMA, [email protected], telefone (82) 98184-0319, devendo esta ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu em virtude da hipossuficiência econômica da parte autora.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:47
Decisão Proferida
-
14/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:46
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
09/05/2025 12:54
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
09/05/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:45
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
05/05/2025 10:38
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
30/04/2025 13:23
Decisão Proferida
-
30/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0700277-91.2021.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.
A - Autos n° 0700277-91.2021.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Mariêta Pinheiro de Oliveira Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.
A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fls. 269/280; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do CPC; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 31 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 12:56
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 12:56
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
31/03/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
26/02/2025 08:49
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 08:48
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/02/2025 08:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 11:46
Remessa à CJU - Custas
-
24/02/2025 11:44
Transitado em Julgado
-
21/02/2025 14:42
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700277-91.2021.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariêta Pinheiro de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.
A - 3.
DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar rescindido o contrato impugnado, com a consequente cessação dos descontos indevidos; b) condenar o réu a restituir DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da requerente, bem como, do valor sacado pelo estelionatário, excedente ao valor do crédito decorrente da contratação fraudulenta da requerente, que deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do evento danoso, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, haja vista a coincidência dos termos iniciais; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, providências necessários ao recolhimento das custas processos e, após, arquive-se o feito, com a devida baixa.
Cacimbinhas,27 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
28/01/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/08/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 22:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/07/2021 10:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2021 10:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
16/07/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2021 11:57
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2021 10:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
03/03/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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