TJAL - 0700564-02.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:33
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 02:59
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700564-02.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Carlos Caetano - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 07 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 23:52
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 09:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 09:44:23, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
25/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700564-02.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Carlos Caetano - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - Segue o link para audiência por videoconferência (ZOOM): https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*79-12?pwd=VYCcgLgJs7HJhK67Qn8MSI6wkFoyDo.1 ID da reunião: 848 7107 9512 Senha: 463895 -
24/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700564-02.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Carlos Caetano - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Por se cuidar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 27 de janeiro de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
27/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 18:41
Juntada de Documento
-
14/10/2024 12:12
Conclusos
-
14/10/2024 12:10
Expedição de Documentos
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14/10/2024 12:10
Juntada de Documento
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Documento
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07/10/2024 12:41
Publicado
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04/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:21
Juntada de Documento
-
23/08/2024 16:00
Conclusos
-
23/08/2024 16:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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