TJAL - 0732798-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:34
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 11:34
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 18:47
Recebimento de Processo no GECOF
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27/02/2025 18:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 18:09
Evolução da Classe Processual
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27/02/2025 18:05
Expedição de Documentos
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27/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:50
Transitado em Julgado
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29/01/2025 10:23
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Ferraz Rêgo Lins (OAB 15307/AL) Processo 0732798-36.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: F.j Comercial Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por F.j Comercial Ltda , em face de Otica Bistro A C Z Ltda, partes devidamente qualificadas Alegou, na exordial, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Citado, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (citação em fls. 50/52). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que há notas fiscais nos valores indicados em fls. 24, cujo total do débito está indicado em planilha defls. 26.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 2.701,11, devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 11:51
Conclusos
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29/07/2024 18:40
Mandado devolvido
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25/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 12:35
Expedição de Documentos
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23/07/2024 10:14
Publicado
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22/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 23:28
Outras Decisões
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17/01/2024 10:36
Conclusos
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16/01/2024 16:46
Juntada de Documento
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08/01/2024 10:39
Publicado
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05/01/2024 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:59
Mandado devolvido
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05/10/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 13:11
Expedição de Documentos
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07/08/2023 09:25
Publicado
-
04/08/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:37
Outras Decisões
-
03/08/2023 17:35
Conclusos
-
03/08/2023 17:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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