TJAL - 0759617-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MADSON ROGÉRIO MONTENEGRO ANDRADE (OAB 6258/AL) - Processo 0759617-73.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1José Estevão FilhoB0 - INTIME-SE a inventariante, através de seu patrono, para, no prazo de 5 dias, acostar a procuração às fls. 28/30, devidamente assinada, para fins de regularização de representação processual.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
08/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Madson Rogério Montenegro Andrade (OAB 6258/AL) Processo 0759617-73.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: José Estevão Filho - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário, ajuizada pelas partes em epígrafe, em virtude do falecimento de Maria de Lourdes Cyrino Estevão falecida em 13 de setembro de 2024, e José Estevão Filho falecido em 22 de dezembro de 2024.
DECLARO ABERTO O PRESENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO, SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Ilka Moana Cyrino Estevão à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome dos falecidos emitida pelo CENSEC; 2) juntar o inteiro teor da certidão de óbito acostada à fl. 31, haja vista que se encontra incompleta; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) da Fazenda Pública Federal e Estadual - referente aos inventariados e Municipal - esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; Defiro o pedido à fl. 27, item "b", no que concerne ao aditamento da inicial.
Em atenção ao pedido à fl. 27, item "c", indefiro, no momento, o pedido de levantamento dos valores, com fito de pagamento das custas, de modo que deve os requerentes aguardarem o deslinde da presente ação, com a prolação da competente sentença, para o posterior levantamento.
Posto isso defiro o pagamento das custas ao final do processo.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:19
Decisão Proferida
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15/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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