TJAL - 0700138-69.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 20:17
Transitado em Julgado
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07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0700138-69.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Lima - Réu: Associação de Beneficios e Previdencia - Ampaben - Isto posto, observo a incompetência em razão da matéria, pela necessidade de perícia grafotécnica, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 3oe 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 11:19:06, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700138-69.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução PRESENCIAL, para o dia 28 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
02/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 22:43
Expedição de Carta.
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31/01/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700138-69.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Lima - Autos nº: 0700138-69.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Carlos Lima Réu: Associação de Beneficios e Previdencia - Ampaben DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:56
Decisão Proferida
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24/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 17:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/08/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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