TJAL - 0700261-75.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700261-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopes Pereira - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700261-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopes Pereira - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Autos n° 0700261-75.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Lopes Pereira Réu: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA LOPES PEREIRA em face do BANCO ITAÚ, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O presente processo busca declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora.
Em suma, trazemos provas dos descontos e pedimos que a parte mais hiperssuficiente possível apresente os documentos mais corriqueiros possíveis, manifestação de vontade (contrato) e especialmente comprovante de tradição (entrega do dinheiro).
Até poderíamos discutir cláusulas e condições, configurando revisão contratual, mas não é o caso.
O que se contesta aqui, é a própria existência da relação jurídica que embasa os descontos.
A parte autora não pediu nem recebeu o elevado número de empréstimos descontados em seu benefício e traz prova dos descontos, consoante extrato de consulta do INSS.
Ademais, no que dispõe o art. 476 do CC, cabe ao réu provar a legitimidade dos mesmos, constituindo assim seu direito a descontar.
Não cabe exigir da parte autora que prove a não feitura dos empréstimos, por se tratar de prova diabólica, ainda agravada em se tratando de relação consumerista.
Outrossim, cabe salientar que, a requerente não dispõe de acesso aos contratos.
Por fim, ressalta-se que os documentos supramencionados, pressupõe-se estarem à disposição da instituição, por fazerem parte do seus arquivos, sejam físicos ou digitais, logo, presume-se ser algo extremamente simples para os bancos, parte hiperssuficiente, já que consistem tão somente em comprovar o requerimento do crédito, manifestação de vontade, bem como comprovar o recebimento do crédito, comprovante de tradição.
Assim sendo, cabe ao credor fazer prova de seu crédito, a não comprovação implica no cancelamento da cobrança, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10-34.
Decisão de págs. 35/38, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 81/104.
Preliminarmente, sustentou: a) prescrição; e, b) ausência de pretensão resistida.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 105/253.
Réplica às págs. 257/265.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 270/273 e 274). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por crédito não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Passo a analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
No caso em apreço, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos inicia-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não dos negócios impugnados.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente os contratos discutidos, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívidas inexistentes dado que jamais teria solicitado empréstimos consignados com o Banco requerido.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, cédulas de crédito bancário - crédito consignado (nº 583494317 - pág. 105; nº 639070494/58056106- págs. 111/117 e 241; nº 564502664 - págs. 120/123; nº 593097591 - págs. 125/128; e, 562705091/13810180 - págs. 138 e 243), onde constam todos os dados da demandante (CPF, RG), havendo identidade de informações.
Nesse viés, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à cobrança dos valores indicados não sensibiliza - tais documentos foram assinados pela autora. É de se considerar ademais que a instituição financeira ré, detém documento pessoal da parte demandante, acostado às págs. 107; 118/119; 124; 129 e 139.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700261-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopes Pereira - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 35/38, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
26/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700261-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopes Pereira - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700261-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopes Pereira - DECISÃO Trata-se de ação ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA LOPES PEREIRA em face do BANCO ITAÚ, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O presente processo busca declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora.
Em suma, trazemos provas dos descontos e pedimos que a parte mais hiperssuficiente possível apresente os documentos mais corriqueiros possíveis, manifestação de vontade (contrato) e especialmente comprovante de tradição (entrega do dinheiro).
Até poderíamos discutir cláusulas e condições, configurando revisão contratual, mas não é o caso.
O que se contesta aqui, é a própria existência da relação jurídica que embasa os descontos.
A parte autora não pediu nem recebeu o elevado número de empréstimos descontados em seu benefício e traz prova dos descontos, consoante extrato de consulta do INSS.
Ademais, no que dispõe o art. 476 do CC, cabe ao réu provar a legitimidade dos mesmos, constituindo assim seu direito a descontar.
Não cabe exigir da parte autora que prove a não feitura dos empréstimos, por se tratar de prova diabólica, ainda agravada em se tratando de relação consumerista.
Outrossim, cabe salientar que, a requerente não dispõe de acesso aos contratos.
Por fim, ressalta-se que os documentos supramencionados, pressupõe-se estarem à disposição da instituição, por fazerem parte do seus arquivos, sejam físicos ou digitais, logo, presume-se ser algo extremamente simples para os bancos, parte hiperssuficiente, já que consistem tão somente em comprovar o requerimento do crédito, manifestação de vontade, bem como comprovar o recebimento do crédito, comprovante de tradição.
Assim sendo, cabe ao credor fazer prova de seu crédito, a não comprovação implica no cancelamento da cobrança, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10-34. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 27 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:16
Decisão Proferida
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24/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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