TJAL - 0757432-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:11
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
27/02/2025 15:04
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:02
Transitado em Julgado
-
04/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0757432-62.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito, uma vez que a parte ré concordou com os termos do contrato firmado entre as partes, objeto da presente ação; reconhecendo como boa e válida a dívida; tendo efetuado a quitação das parcelas 21 á 48, através de pagamento de boleto bancário.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Custas finais pela parte autora, se houver.
Custas iniciais pagas Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/12/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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