TJAL - 0701665-71.2024.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Waires Talmon Costa Junior (OAB 257666/RJ) Processo 0701665-71.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Rodrigues Grigorio Lima - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas. -
08/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Waires Talmon Costa Junior (OAB 257666/RJ) Processo 0701665-71.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Rodrigues Grigorio Lima - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:11
Expedição de Carta.
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07/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Waires Talmon Costa Junior (OAB 257666/RJ) Processo 0701665-71.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Rodrigues Grigorio Lima - Trata-se de ação declaratória nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC ajuizada por Rita Rodrigues Grigorio Lima em face do Banco BMG S/A É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida.
Tutela provisória de urgência A parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato discutido no presente feito.
Contudo, compulsando os autos, observa-se que o contrato nº 1187182, objeto de discussão no presente feito, encontra-se na situação de contrato excluído/encerrado (pág. 41), sobejando ativo somente o contrato nº 7061366.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência e indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
19/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:00
Outras Decisões
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25/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/09/2024 10:45
Redistribuição de Processo - Saída
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25/09/2024 10:45
Recebimento de Processo de Outro Foro
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24/09/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 07:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:34
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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