TJAL - 0700241-04.2024.8.02.0084
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Ramos Macias (OAB 2339/AL), Eliete Rosa (OAB 16689/AL) Processo 0700241-04.2024.8.02.0084 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Paulo Fernandes Costa - Ré: Escola SESI - Unidade de Negócio Educação - SENTENÇA Trata-se de "ação anulatória de contrato escolar c/c danos materiais e morais" proposta por Jose Paulo Fernandes Costa menor neste ato representado por sua genitora Daniela Soraya da Silva Costa, em face de Serviço Social Da Industria- SESI, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que o menor, portador de TEA (transtorno do expectro do autismo), é aluno da instituição demandada, cursando o 8º (oitavo) ano "A" do ensino fundamental.
Tendo sua genitora formalizado o contrato de prestação de serviços escolares sob o argumento da demandada de que possuía profissionais multidisciplinares e um ambiente sadio e seguro.
Ocorre que, em meados de março de 2024, a genitora alega que percebeu que o menor demandante estava sendo alvo de bullying, o que resultou em uma mudança repentina de comportamento e dificuldade de socialização.
Segue aduzindo que, mesmos cientes da situação, a escola demandada seguiu omissa e sem realizar qualquer medida para solucionar a situação.
Estando o demandante mais de 2 (dois) meses sem ir à escola, sem qualquer respaldo dos demandados.
Por não ter recebido nenhum respaldo, tendo pago as mensalidades escolares e ante a ausência de condições do menor demandante em retornar a instituição, ingressou com a presente ação buscando o cancelamento do contrato escolar e indenização.
Documentos acostados às fls. 17/52.
Despacho à fl. 53, determinando a redistribuição dos autos ao juízo competente.
Decisão da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, às fls. 54/58, declinando competência para processar e julgar o presente feito.
Manifestação do promotor à fl. 64, onde nada requereu.
Decisão às fls. 70/72, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuito em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré, por aviso de recebimento, para contestar a ação em 15 dias.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 81/103, onde requer que todos os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Documentos acostados às fls. 104/137.
Réplica às fls.141/154, onde a parte autora requereu pela procedência dos pedidos formulados na exordial, a resolução do contrato de prestação de serviços educacionais não prestados, o acolhimento da justiça gratuita e que o réu seja condenado em danos morais e materiais, além dos honorários advocatícios de sucumbência e custas judiciais.
Manifestação do autor à fl. 158, concordando com a audiência de conciliação e oferecendo os telefones da patrona.
Rol de testemunhas indicados pela parte demandada à fl. 159.
Despacho à fl. 160, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2025, às 17:30 horas, de forma híbrida.
Ata de audiência às fls. 163/164.
Foram apregoadas as partes, mas somente a parte ré e sua advogada se fizeram presentes, embora todos terem sido intimados para a audiência.
Foi ouvida a única testemunha arrolada pela ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Trata-se de uma discussão que versa sobre a falta de assistência da escola demandada para com o autor, portador de TEA - Transtorno de Espectro Autista, que sofreu bullying/cyberbulling por meio de mensagens de whatsapp do grupo da escola.
Ante a falta de intervenção da Escola ré para a solução do problema, a parte autora pleiteia pelo cancelamento do contrato, tendo em vista o descumprimento contratual, além de danos morais e materiais.
Primeiramente, conceitua-se bullying como a violência física ou psicológica, praticada intencionalmente e de maneira continuada, de índole cruel e de cunho intimidador e vexatório, por um ou mais alunos, contra um ou mais colegas em situação de fragilidade, com o objetivo deliberado de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima.
Para que se tenha por praticado o bullying não bastam meros desentendimentos e brigas comuns entre crianças e adolescentes, com ou sem vias de fato.
Alega a parte autora que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, teria sido alvo de agressões verbais, tanto no ambiente escolar quanto em grupo de mensagens digitais (whatsapp), imputando à ré conduta omissiva na apuração e adoção de medidas eficazes para cessar os episódios.
Em sede de contestação, a instituição ré refutou integralmente as imputações, argumentando que os eventos narrados não ocorreram no ambiente escolar ou sob sua supervisão direta, mas sim em meio virtual externo, fora do seu âmbito de controle.
Destacou, ainda, que ao tomar ciência das alegações, promoveu o devido acolhimento à genitora do aluno, prestando apoio pedagógico e psicológico, demonstrando diligência e zelo institucionais.
Compulsando os autos e o conjunto probatório existente, constata-se a ausência de elementos concretos e robustos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos supostos atos de bullying no interior da escola ou durante atividades sob sua responsabilidade.
Não há comprovação suficiente de que os eventos tenham ocorridos com habitualidade, tampouco de que a ré tenha sido omissa ao tomar ciência dos mesmos, muito pelo contrário, ela demonstrou preocupação ante a ausência do aluno às aulas, onde tentou entrar em contato por diversas vezes com a genitora para saber o motivos das ausências, sem êxito.
Ressalte-se, ainda, que as mensagens mencionadas pela parte autora não foram acostadas aos autos de forma íntegra ou com a devida autenticação, e os documentos médicos apresentados, conquanto evidenciem a condição clínica do aluno, não estabelecem nexo causal direto entre eventual conduta da ré e os alegados danos sofridos, tendo em vista que foi confeccionado antes da ocorrência dos fatos alegados.
Assim, a ausência de prova mínima e idônea quanto a omissão da instituição ou de sua responsabilidade direta, não enseja responsabilização civil da requerida.
Não se pode imputar à instituição de ensino a obrigação de controlar integralmente a conduta de alunos fora de seu espaço físico e de suas atividades pedagógicas.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Improcedência - "bullying" não comprovado - ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC -- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00303127320138190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator.: MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/03/2015) (grifos aditados) No tocante ao pedido de cancelamento contratual, primeiramente, é importante frisar que os contratos de prestação de serviços educacionais, são regidos por normas contratuais e pela boa-fé objetiva.
No presente caso, não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição ré, que justifique a rescisão contratual por culpa exclusiva desta.
A desistência unilateral por parte da autora configura-se como decisão pessoal da representante legal do aluno, não sendo atribuível à conduta da demandada.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais.
A responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Nesse sentido, os art. 186 e 187 do Código Civil e o art. 5º, X da CF, nos ensina: Art. 186, CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187, CC.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para que se tenha direito à indenização, decorrente de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a CULPA; o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.
Imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer verba indenizatória.
Nesse viés, no presente caso, quanto aos danos morais, não há elementos para a configuração do mesmo, em razão de não restar demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora.
No tocante ao dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil nos ensina que: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em comento, o autor requer o ressarcimento dos valores pagos referentes a matrícula, as mensalidades cobradas até o mês de abril de 2024 e em dobro a mensalidade do mês de maio, bem como o ressarcimento das supostas despesas com medicamentos, terapias e uniforme escolar.
Contudo, não foram apresentados comprovantes hábeis e individualizados dessas despesas, nem demonstração de que tais gastos decorreram, exclusivamente, de fatos atribuíveis à conduta da instituição de ensino.
Por essa razão, indefiro os pedidos de danos morais e materiais pleiteados.
Dispositivo Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os pedidos pleiteados na exordial para: Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 06:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Ramos Macias (OAB 2339/AL), Eliete Rosa (OAB 16689/AL) Processo 0700241-04.2024.8.02.0084 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Paulo Fernandes Costa - Ré: Escola SESI - Unidade de Negócio Educação - TERMO DE ASSENTADA Aos 21 de maio de 2025, às 17:30, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes apenas a parte ré e sua advogada apesar de todos terem sido intimados para essa audiência.
Ato contínuo, foi ouvida a única testemunha indicada pela parte ré que veio a ser ouvida devidamente compromissada.
Ao final, colhi as razões finais orais da parte presente, ou seja, a parte ré.
Em seguida os autos seguirão para sentença em até 48 horas. -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 17:53:45, 5ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Ramos Macias (OAB 2339/AL), Eliete Rosa (OAB 16689/AL) Processo 0700241-04.2024.8.02.0084 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Paulo Fernandes Costa - Ré: Escola SESI - Unidade de Negócio Educação - DESPACHO Designo o dia 21 de maio de 2025, às 17:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma híbrida com a utilização do LIK abaixo.
As partes serão trazidas e/ou apresentadas por meio de seus advogados, bem como, suas testemunhas, cujo rol deverá constar dos autos 48 horas antes da audiência, sob pena de preclusão.
As preliminares serão apreciadas na audiência.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*35.***.*73-34 Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:32
Juntada de Documento
-
25/02/2025 10:39
Publicado
-
21/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Documento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Ramos Macias (OAB 2339/AL), Eliete Rosa (OAB 16689/AL) Processo 0700241-04.2024.8.02.0084 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Paulo Fernandes Costa - Ré: Escola SESI - Unidade de Negócio Educação - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 10:56
Publicado
-
31/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:12
Juntada de Documento
-
14/01/2025 16:51
Juntada de Documento
-
06/01/2025 08:10
Juntada de Documento
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10/12/2024 10:27
Publicado
-
09/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Documentos
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09/12/2024 13:44
Outras Decisões
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06/12/2024 10:07
Conclusos
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18/11/2024 09:59
Redistribuído em razão
-
18/11/2024 09:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/11/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 09:48
Redistribuído em razão
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02/11/2024 03:25
Publicado
-
31/10/2024 16:20
Juntada de Petição
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31/10/2024 11:44
Autos entregues em carga
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31/10/2024 11:44
Expedição de Documentos
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31/10/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 12:43
Outras Decisões
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04/06/2024 13:04
Conclusos
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04/06/2024 13:04
Redistribuído em razão
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04/06/2024 13:04
Redistribuição de Processo - Saída
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04/06/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 09:00
Redistribuído em razão
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04/06/2024 08:55
Remetidos os Autos da Distribuição
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03/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:05
Conclusos
-
27/05/2024 17:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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