TJAL - 0719473-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:54
Execução de Sentença Iniciada
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27/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Gabrielle da Silva Santos (OAB 20684/AL) Processo 0719473-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Alves - Autos n° 0719473-57.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Autor: Luiz Carlos Alves Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Transitado em Julgado
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16/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Gabrielle da Silva Santos (OAB 20684/AL) Processo 0719473-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Alves - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 20 da Lei Municipal nº 4.974/00 (Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores de Maceió), condenando o Município réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional do autor, desde a data do requerimento administrativo até o mês imediatamente anterior ao da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Esclareço, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:47
Processo Reativado
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13/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 13:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2024 18:50
Expedição de Carta.
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24/04/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:56
deferimento
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22/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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