TJAL - 0732622-57.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: BRUNA DANIELE RODRIGUES TENÓRIO (OAB 19398/AL), ADV: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA (OAB 18990/AL), ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032AL/) - Processo 0732622-57.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Ana Lúcia Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Considerando a petição de fl.277, determino a expedição do competente alvará judiciai para levantamento do valor correspondente ao depósito de fl. 270, em nome da autora Ana Lúcia Silva dos Santos, CPF nº *40.***.*74-53.
Após, arquive-se os presentes autos.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:30
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:12
Termo de Encerramento - GECOF
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18/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/07/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 14:38
Recebimento de Processo no GECOF
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15/07/2025 14:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/07/2025 21:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:23
Remessa à CJU - Custas
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04/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:19
Transitado em Julgado
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB 17152/AL), Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Bruna Daniele Rodrigues Tenório (OAB 19398/AL), KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032AL/) Processo 0732622-57.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Ana Lúcia Silva dos Santos - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.233/240, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.233/240 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB 17152/AL), Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Bruna Daniele Rodrigues Tenório (OAB 19398/AL), KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032AL/) Processo 0732622-57.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Ana Lúcia Silva dos Santos - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme consta da petição inicial (fls. 1/16), a autora é beneficiária do plano de saúde da requerida, através do contrato nº 32768-9, códigos ANS 430.305/009 e 430.321/001, número da carteira 0065 1000578776-0, com segmentação Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia.
Narra a inicial que a requerente foi diagnosticada com CID 72.0 (fibrose da fascia palmar), CID 75.5 (bursite do ombro) e CID 75.3 (tendinite calcificante do ombro).
Após realização de exame de ultrassonografia das mãos e punhos, o médico Dr.
Dilson Honorio A da Silva (CRM 2754) indicou a necessidade de realização de TERAPIA POR ONDAS DE CHOQUE EXTRACORPOREA EM PARTES MOLES (fl. 2).
Aduz que, ao solicitar administrativamente o procedimento junto à operadora do plano de saúde, teve seu pedido negado sob a alegação de que o mesmo não se encontrava previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (fl. 2).
A autora relata que é idosa e tem sofrido com bastante desconforto, dores e "travamento" dos dedos em razão da fibrose da fascia palmar (fl. 3).
Argumenta que a negativa do plano de saúde é abusiva e viola sua expectativa legítima de cura, especialmente considerando que não foi oferecido tratamento alternativo de idêntica eficácia.
Em sede de preliminar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (fls. 1/2).
No mérito, fundamenta seu pedido nos artigos 1º, III da CF/88, arts. 294, 300 e 319 do CPC, art. 51 do CDC, arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 35-C e 35-E da Lei 9.656/1998.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas sobre casos análogos (fl. 5).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida autorize, custeie e garanta imediatamente o procedimento prescrito.
No mérito, pede a confirmação da tutela, declaração de nulidade das cláusulas contratuais restritivas, além de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento (fls. 14/15).
Por fim, requer a inversão do ônus da prova, condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fl. 15).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão interlocutória, às fls. 63/68, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar "que a parte ré UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize/custeie o procedimento médico de TERAPIA POR ONDAS DE CHOQUE EXTRACORPOREA EM PARTES MOLES, bem como, qualquer medida indispensável à manutenção da saúde da autora, conforme solicitação médica".
Na contestação de fls. 88/120, UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou defesa contra a ação ajuizada por ANA LÚCIA SILVA DOS SANTOS.
Em sede de preliminar de tempestividade (fls. 89/90), a ré argumentou que o mandado foi juntado em 03 de novembro de 2023, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, 06 de novembro de 2023, com término em 28 de novembro de 2023, considerando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.
Ainda em preliminar, às fls. 90/92, a ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que a autora é aposentada e possui condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que dispõe de recursos para custear plano de saúde particular e advogado particular.
Na mesma oportunidade, às fls. 92/93, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a autora não justificou os motivos pelos quais requereu tal inversão.
No mérito (fls. 93/98), a ré sustentou que o procedimento requerido pela autora não possui cobertura no rol da ANS, citando enunciados do Conselho Nacional de Justiça sobre cobertura contratual de planos de saúde.
Apresentou parecer técnico de auditoria médica às fls. 97/99, que analisou o caso concreto. Às fls. 101/107, a ré discorreu sobre recente decisão do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS, defendendo a mudança de entendimento (overruling) que considerou o rol não exemplificativo.
Em seguida, às fls. 108/111, argumentou sobre a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura.
No tocante aos danos morais, às fls. 111/117, a ré pugnou pela improcedência do pedido, alegando ausência dos pressupostos para responsabilidade civil e recusa justificada.
Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório pleiteado pela autora (R$ 10.000,00), apresentando jurisprudência sobre casos análogos às fls. 117/118.
Por fim, às fls. 118/119, requereu a remessa dos autos ao NATJUS-TJAL para análise do caso concreto e emissão de parecer sobre a possibilidade terapêutica alternativa apresentada pela ré (fisioterapia por biofeedback - código TUSS 20103131).
Em conclusão (fls. 119/120), a ré pugnou pelo acolhimento das preliminares, indeferimento da inversão do ônus da prova, remessa ao NATJUS e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos danos morais.
Protestou pela produção de provas, especialmente documental, requerendo dilação de prazo para juntada posterior de documentos.
Intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 210, a parte autora manifestou desinteresse, enquanto a parte demandada requereu o encaminhamento do processo para o NATJUS, "a fim de analisar o caso concreto e emitir Parecer sobre a possibilidade terapêutica apresentada pela Unimed Maceió - fisioterapia por biofeedback (código TUSS 20103131); infiltração com corticóides; analgesia com antidepressivos tricíclicos e miorrelaxantes como coadjuvantes - para o caso em comento".
No parecer técnico de fls. 219/222, verifica-se que a parte autora, através dessa ação, pleitea a realização de procedimento de terapia por ondas de choque extracorpórea em partes moles.
Conforme documentação acostada aos autos, a paciente apresenta diagnóstico de bursite do ombro (CID M75.5), fibrose da fáscia palmar e tendinite calcificante do ombro, confirmados por relatório médico e ultrassonografia das mãos e punhos, que revelou tenossinovite dos flexores superficial e profundo do terceiro dedo direito e do terceiro e quarto dedos à esquerda, sem rupturas.
O procedimento pleiteado não está inserido no rol de procedimentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme demonstrado à fl. 220.
As opções terapêuticas disponíveis no SUS e na Saúde Suplementar incluem tratamento conservador com medicamentos anti-inflamatórios não esteroides (AINEs), fisioterapia e infiltrações com corticosteroides, além de técnicas cirúrgicas abertas, artroscópicas e percutâneas para casos refratários, como destacado àa fl. 220.
A análise técnica apresentada às fls. 220/221 detalha o mecanismo de ação das ondas de choque, descrevendo-as como energia mecânica que penetra no tecido lesado provocando cavitação e consequente liberação de substâncias anti-inflamatórias locais.
Contudo, conforme evidenciado à fl. 221, revisões sistemáticas demonstram que a terapia reduz apenas levemente a dor quando comparada ao placebo, com significância estatística questionável em termos clínicos.
O documento ressalta ainda possíveis eventos adversos como vermelhidão na pele, dor, inchaço local, tontura, distúrbio do sono, hematoma, náusea e queda de cabelo.
Nas fls. 221/222, o parecer técnico aponta limitações metodológicas importantes nos estudos disponíveis, destacando que apenas um estudo comparou a terapia com infiltração de corticoide, sem demonstrar vantagem significativa, além da ausência de relatos de melhora da dor em longo prazo ou comprovação de cura da condição.
A conclusão do parecer técnico, à fl. 221, fundamentada em evidências científicas e recomendações da CONITEC, é desfavorável à realização do procedimento, não havendo justificativa para alegação de urgência conforme definição do Conselho Federal de Medicina.
As partes se manifestaram acerca do laudo retromencionado.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia central reside na negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde ré, do procedimento de terapia por ondas de choque extracorpórea em partes moles, prescrito à autora para tratamento de bursite do ombro, fibrose da fáscia palmar e tendinite calcificante do ombro, conforme documentação médica acostada aos autos.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." No caso em tela, a negativa do procedimento pela operadora ré fundamentou-se na ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme se depreende da contestação (fls. 88/120).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde negar tratamento prescrito pelo médico assistente sob o fundamento de não estar previsto no referido rol.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora negar tratamento prescrito pelo médico, consideradas as peculiaridades do caso concreto." (AgInt no AREsp 1855477/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No caso concreto, há prescrição médica específica do Dr.
Dilson Honório Alves da Silva (CRM/AL 2754), especialista em ortopedia e traumatologia, indicando a necessidade do tratamento por ondas de choque, sendo que a documentação médica demonstra que a autora já se submeteu a outros tratamentos convencionais sem obter melhora satisfatória.
Ademais, a autora é pessoa idosa (67 anos), apresentando quadro de dor crônica e limitação funcional decorrente das patologias diagnosticadas (CID M75.5, M72.0 e M75.3), conforme documentado nos autos.
A negativa do tratamento prescrito, nesse contexto, viola o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana.
O STJ tem reiteradamente decidido que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 1053810/SP).
Assim, cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha da terapia mais adequada ao paciente.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem reiteradamente afastado cláusulas contratuais que excluem tratamentos prescritos pelo médico assistente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-AL - AI: 08017073620238020000) Quanto aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que a negativa indevida de cobertura de procedimento médico necessário extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES." (AgInt no AREsp 1578434/SP) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
No caso, considerando que a autora é pessoa idosa e que a negativa do tratamento agravou seu quadro de sofrimento físico e psicológico, mas também levando em conta que a ré ofereceu tratamento alternativo, ainda que não o mais adequado segundo o médico assistente, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor arbitrado encontra-se em consonância com precedentes do TJAL em casos análogos e atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora (fls. 14), embora cabível em tese por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), sua análise resta prejudicada, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito, estando suficientemente demonstrados nos autos os fatos relevantes para o julgamento da causa.
Com essas considerações, concluo pela procedência parcial dos pedidos, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo desta sentença para todos os fins.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e, por conseguinte, CONDENAR a ré UNIMED MACEIÓ a custear integralmente o tratamento de terapia por ondas de choque extracorpórea em partes moles para a autora, conforme prescrição médica; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:31
Apensado ao processo
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 08:15
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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