TJAL - 0701082-77.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0701082-77.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela proposta por Maria de Lourdes dos Santos em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Alega a autora que percebeu descontos em sua aposentadoria efetuados pela parte ré, os quais não autorizou.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré abstenha-se de efetuar descontos em seu beneficio previdenciário.
Foram juntados documentos às fls. 15/37. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De imediato, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, no caso dos autos, a parte autora narra a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo medida judicial para suspende-los.
Contudo, o próprio beneficiário pode solicitar administrativamente, junto ao INSS, a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece.
As solicitações podem ser feitas diretamente no aplicativo ou site "Meu INSS", em uma agência do INSS, ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC. À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Ainda em tempo, com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao passo em que determino que a demandada comprove a legitimidade das cobranças.
Intimem-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/02/2025 às 09:00h, através do sistema de videoconferência (WhatsApp e ZOOM).
Intime-se o (a) demandado (a) da audiência, alertando-o (a) que, caso a causa tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhado (a) de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
Advirta-se que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Advirta o (a) demandado (a) que deverá informar nos autos, ou através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99153-0076, especificando o assunto videoconferência processo nº ..., o número do WhatsApp do preposto e, se o caso, do advogado que participará da audiência virtual, bem como instalar o ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se o (a) autor (a) da audiência que deverá informar nos autos ou através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99153-0076, seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, bem como das testemunhas, especificando o assunto videoconferência processo nº ..., bem como instalar o ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, ressaltando-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar: a) se têm provas a produzir; b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; c) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, saliento que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Intimações necessárias. -
19/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/02/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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17/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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