TJAL - 0715860-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0715860-29.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Marilene de Holanda Costa, Maria Mariza Cavalcante Belo, Maria Marlene Sampaio Alves de Almeida, Maria Marli Sampaio Alves da Costa, Maria Marta Palmeira Pereira - Réu: Estado de Alagoas - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:51
Recurso Especial repetitivo
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28/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0715860-29.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Marilene de Holanda Costa, Maria Mariza Cavalcante Belo, Maria Marlene Sampaio Alves de Almeida, Maria Marli Sampaio Alves da Costa, Maria Marta Palmeira Pereira - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls. 15, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:33
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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27/01/2025 17:03
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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02/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0715860-29.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Marilene de Holanda Costa, Maria Mariza Cavalcante Belo, Maria Marlene Sampaio Alves de Almeida, Maria Marli Sampaio Alves da Costa, Maria Marta Palmeira Pereira - Diante do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2024 11:19
Decisão Proferida
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10/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:43
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2024 01:34
Conclusos para despacho
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07/07/2024 01:32
Retificação de Classe Processual
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04/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
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04/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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