TJAL - 0704576-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0704576-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Romeiro de Oliveira - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte ré não cumpriu com a determinação de fls.27/34,onde este juízo deferiu a tutela provisória de urgência para que o réu forneça de maneira imediata os medicamentos Faslodex a cada 28 (vinte e oito) dias; Zometa, trimestral; Ribociclib via oral, por 21 (vinte e um) dias a cada 28 (vinte e oito dias), onde o descumprimento foi informado em fls.131, 133, 138/139 e 150/151.
Munido de todas as informações supramencionadas, determino que a parte ré forneça em 72h os medicamentos necessários para o tratamento da autora, sob pena de majoração da multa aplicada em fls.27/34 e eventuais bloqueios de contas do réu.
Determino que seja expedido mandado urgente.
Indefiro o pedido de fls.138/139 por entender desnecessário, no momento, o bloqueio de contas da parte ré, todavia, informo que a parte autora poderá requerer novamente o bloqueio em caso de novo descumprimento.
Percebe-se que ainda não foi analisado a justiça gratuita da parte autora, conforme fls.38/39.
Munido de todas as informações supracitadas em atenção a guia de recolhimento (de fls.37) e os documentos anexados pela parte autora de fls.13 e 39, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da autora, por preencher os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nota-se que em despacho de fls.147 as partes foram intimadas para informarem se pretendem produzir novas provas, onde o autor não se manifestou e o réu requereu prova pericial (em fls.152/153).
Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para a realização da perícia médica o Sr.
Aflaudízio Ferreira Lima Júnior, E-mail: [email protected], Telefone: (82) 99930-3274, como perito judicial nestes autos, devendo ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, haja vista o deferimento da justiça gratuita em favor do autor e de que a perícia foi requerida pela parte ré em fls.152/153.
Ante o exposto, intime-se a Sr.(a) perito para se manifestar acerca da aceitação do munus.
Em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do Código de Processo Civil).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (art. 465, § 1º, incs.
I e II, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, e 477, caput, do Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários, cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:50
Decisão Proferida
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22/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0704576-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Romeiro de Oliveira - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias.
Cumpra-se. -
15/04/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:18
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0704576-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Romeiro de Oliveira - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte demandada, bem como sobre os documentos que a acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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08/03/2025 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:55
Juntada de Mandado
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07/02/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 19:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0704576-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Romeiro de Oliveira - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para que seja DETERMINADO QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU FORNEÇA IMEDIATAMENTE OS MEDICAMENTOS CONFORME O AGENDAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS DE FORMA ÍNTEGRA E EFICAZ, RESPEITANDO O LAPSO TEMPORAL ATESTADO PELOS MÉDICOS, quais sejam: Faslodex a cada 28 (vinte e oito) dias; Zometa, trimestral; Ribociclib via oral, por 21 (vinte e um) dias a cada 28 (vinte e oito dias), todos com a quantidade (mg) do medicamento apresentado pelos respectivos médicos da parte autora, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalta-se que tal valor poderá ser modificado, conforme o art. 537, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte ré quanto a presente decisão.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que cumpra com as diligências necessárias e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, provas da insuficiência financeira em arcar com as custas processuais, com os respectivos contracheques e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de revogação da tutela provisória.
Além disso, determino que neste mesmo ato seja juntada Guia de Recolhimento Judicial (GRJ).
Conferindo plena eficácia à presente decisão, atribuo-lhe a força de mandado, a fim de que seja cumprida de imediato, independentemente de qualquer outra formalidade adicional, assegurando, assim, a pronta execução das medidas determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 07:45
Decisão Proferida
-
30/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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