TJAL - 0750487-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 41977/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0750487-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tessia Maria da Conceiçao - Réu: Banco Votorantim - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 41977/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0750487-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tessia Maria da Conceiçao - Réu: Banco Votorantim - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por TESSIA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado na inicial.
Sustenta a autora, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requereu sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.12/26.
Decisão de fls.27/29, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.360/376, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, de incompetência, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Acostou documentos às fls.377/397.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.402/406, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela improcedência da ação às fls.410.
Por dua vez, a autora quedou-se inerte.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da incompetência territorial.
Sustenta a parte demandada, em sede de contestação, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da autora residir na Comarca de Anadia/AL.
Analisando o que dos autos consta, verifico que o domicílio da autora é na cidade de Maceió/AL, conforme faz prova o demonstrativo de pagamento juntado às fls.14.
Por tais motivos, afasto a preliminar ventilada.
Da inépcia da inicial - valor incontroverso.
A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que a autora pretende questionar, devendo a autora promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que a autora pretende questionar encontra-se devidamente acostado aos autos às fls.17.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.12 e 14, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da impugnação ao valor causa.
Alega a instituição demandada que o valor atribuído à causa pela autora, não condiz com o bem perseguido, devendo assim ser alterado.
Consoante prescreve o art. 292, do CPC/2015, quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato jurídico (ou seja, o valor do contrato ou outro tipo de ato jurídico) ou valor controvertido do ato jurídico.
Com efeito, se a parte pretende apenas uma revisão parcial do contrato, não mostra-se razoável que o valor da causa se refira ao valor do salário mínimo vigente ou o valor total do contrato, mas apenas o valor controvertido.
Entretanto, entendo que não deve ser mantido o valor atribuído, como pretende a parte autora, haja vista que a parte autora conhece o valor do negócio celebrado (R$ 90.445,80 - 60 parcelas de R$ 1.507.43), bem como apresentou planilha com o valor que entende incontroverso (60 parcelas de R$ 756,51 - R$ 45.390,60).
Desta feita, entendo que o valor da causa deve ser o valor controvertido - a diferença entre o valor fixado originalmente e o valor pretendido -, qual seja, R$ 45.055,20 (quarenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART.542,§ 3º, DOCPC.
EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART.259,V, DOCPC. 1.
A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico,o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF.
Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Primeira Turma.
Julgado em 15/12/2009.
DJe 02/02/2010) Diante das razões expostas, acolho a impugnação apresentada, para atribuir a causa o valor da parte controvertida do contrato, qual seja, R$ 45.055,20 (quarenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Assim, altero o valor atribuído a causa.
Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - abril de 2023 - foi de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 1,99% ao mês e 26,74% ao ano.
Nesse contexto, mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada, uma vez que inferior a taxa de mercado.
Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (29,72%) e o duodécuplo da taxa mensal (25,92%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de avaliação do bem O serviço de avaliação de bem dado em garantia, usado ou não, é de interesse único e exclusivo da instituição bancária, uma vez que se destina a indicar o valor do bem, com fito a resguardar as instituições financeiras dos riscos da inadimplência do mutuário.
Não subsiste qualquer interesse por parte do tomador ou contraprestação ao consumidor, deste modo, denota-se tão-somente, um serviço de interesse privativo das instituições financeiras.
Nesse sentido,colaciono o seguinte precedente: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
NATUREZA JURÍDICA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.
INFIRMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 3.
Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessório desguarnecido da corresponde causa subjacente legítima.(...) 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.902912, 20140111474474APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015.
Pág.: 211) Ante o exposto, mostra-se abusiva as cobranças da tarifa de avaliação do bem, razão pela qual deve ser decotada do contrato em questão.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita observo ilegalidade na cláusula F do contrato que prevê os juros moratórios de 6,00% ao mês, devendo, portanto, a porcentagem ser reduzida ao patamar de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão alterados Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter os juros remuneratórios, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança do IOF, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a tarifa de avaliação do bem, por ser abusiva tal cobrança; f) alterar os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) revogar a decisão de fls.27/29, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 41977/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0750487-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tessia Maria da Conceiçao - Réu: Banco Votorantim - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:08
Expedição de Carta.
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18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:34
Decisão Proferida
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19/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
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19/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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