TJAL - 0748837-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0748837-74.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Marinho Rocha da Silva - Nestas condições, considerando as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), determino a parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença: [1] em relação a obrigação de pagar quantia certa fixada no título exequendo, acoste aos autos demonstrativo de cálculo que contenha: [1.1] as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; [1.2] todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos); e [1.3] as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [2] informe e comprove conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final.
Para cumprimento do item 1, considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso início execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:07
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:07
Evolução da Classe Processual
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31/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0748837-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marinho Rocha da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar à parte autora, José Marinho Rocha da Silva (CPF n. *96.***.*61-53), a quantia de R$ 29.714,24 (vinte e nove mil setecentos e catorze reais e vinte e quatro centavos), a título de valores retroativos de abono permanência, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 18:03
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:55
Expedição de Carta.
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15/10/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:14
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 18:42
Redistribuição de Processo - Saída
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10/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/10/2024 17:20
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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