TJAL - 0745294-63.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0745294-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Dilza Ferreira da SilvaB0 - Assim, como o presente processo enquadra-se na situação descrita no acórdão (IRDR n. 05), suspendo-o até o dia 14.09.2025.
Decorrido o prazo assinalado, ou havendo decisão do TJAL antes desse período, retornem os conclusos (fila SAJ concluso sentença).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
26/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0745294-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Dilza Ferreira da SilvaB0 - Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0745294-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Dilza Ferreira da SilvaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:39
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 17:39
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC
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05/06/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 17:39
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:39
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 09:40
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0745294-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilza Ferreira da Silva - Autos n°: 0745294-63.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dilza Ferreira da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025a25/04/2025).
Maceió, 02 de abril de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
02/04/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0745294-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilza Ferreira da Silva - DECISÃO Compulsando os autos, observo que o réu não confirmou o recebimento da citação eletrônica, expedida através do Portal Eletrônico do SAJ, nem apresentou manifestação alguma no processo.
Pois bem.
A nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), promovida pela Lei n.º 14.195/2021 (pub.
D.O.U. 27.8.2021), dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e - se não houver a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente - será refeita pelos meios usuais: correio (inciso I), oficial de justiça (II), escrivão ou chefe de secretaria (III) ou edital (IV).
Por previsão do art. 247, III, do CPC, é proibida a citação por correio quando o réu for pessoa jurídica de direito público (Fazenda Pública - União, Estado, Município, Autarquia, etc.), de modo que a nova citação deve ser promovida por Oficial de Justiça.
Ademais, dispõe o §1.º-B, na primeira oportunidade o Ente Público deverá justificar, de forma idônea, o porquê de não ter confirmado o recebimento da citação pelo portal.
Sendo assim, em razão do réu não ter confirmado a citação eletrônica no presente caso, nem ter se manifestado nos autos, é necessário o refazimento da sua citação, desta vez por Oficial de Justiça.
Ante o exposto, cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, por Oficial de Justiça, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso despacho).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:53
Decisão Proferida
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09/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
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25/09/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 09:20
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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