TJAL - 0749874-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:35
Transitado em Julgado
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23/04/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0749874-39.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ronaldo de Oliveira Silva - Ante o exposto, após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, expeça-se precatório requisitório, em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, através do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - PARTE PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Ronaldo de Oliveira Silva (CPF n.º *82.***.*93-34) NASCIMENTO: 03.03.1964 (fl. 05) VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO: Inativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA DO CRÉDITO: Alimentar A) Crédito retroativo: Valor total: R$ 56.663,04 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 32.973,70 VALOR CORRIGIDO: R$ 41.913,64 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,5%) SELIC: R$ 14.749,40 DATA-BASE: 01/2025 (fl. 108) RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 2392, conta corrente 802.092.758-0 A.1) Reserva de Honorários Contratuais: BENEFICIÁRIO: Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 47.***.***/0001-53) CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, agência 0001, conta corrente 27291666-8 VALOR: R$ 16.998,91 (índice 30% - fl. 114) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (A): R$ 56.663,04 VALOR TOTAL DEVIDO AO EXEQUENTE (A - A.1): R$ 39.664,13 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição de precatório a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,02 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0749874-39.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ronaldo de Oliveira Silva - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado (certidão de p. 124) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 103-114).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:00
Decisão Proferida
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21/01/2025 15:09
Transitado em Julgado
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21/01/2025 15:01
Evolução da Classe Processual
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21/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 09:42
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:43
Expedição de Carta.
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18/10/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 08:28
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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