TJAL - 0761762-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL), ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0761762-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria de Lourdes Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - B1Odontoprev SaB0 - B1Magazine Luiza S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
18/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL) Processo 0761762-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Marques da Silva - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, Odontoprev Sa, Magazine Luiza S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 09:47
Expedição de Carta.
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10/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0761762-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Marques da Silva - 14.À guisa do expendido, considerando as disposições acima elencadas, INDEFIRO o pedido da medida liminar requerida, por não atender os requisitos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. 15.
Por outro lado, a simples afirmação de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos constantes nos autos. 16.A jurisprudência assim te se posicionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1368717 PR 2018/0246928-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) 17.Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 18.Outrossim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Demandado junte aos autos os documentos solicitados. 19.Notifiquem-se as partes rés da decisão proferida. 20.Por fim, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar, e atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 21.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 22.Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
19/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 16:54
Decisão Proferida
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18/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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