TJAL - 0708937-83.2019.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FERREIRA NEVES JÚNIOR (OAB 11846/AL), ADV: NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 13639/AL) - Processo 0708937-83.2019.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RÉU: B1Nicassio Lopes dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Representante do Ministério Público e a Defesa do acusado para audiência no dia 15 de agosto de 2025, 9h.
Arapiraca, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Niraldo Lopes dos Santos (OAB 13639/AL) Processo 0708937-83.2019.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicassio Lopes dos Santos - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Nicássio Lopes dos Santos, por intermédio de Advogado, às p. 242-244.
Nessa oportunidade, sustentou que não há justa causa para o recebimento da ação penal e que o denunciado adquiriu os aparelhos celulares pelo preço comumente praticado no mercado, sem qualquer indicio de sua eventual origem ilícita.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugnou pela rejeição da matéria preliminar arguida pelo acusado.
No mais, requereu a reiteração da decisão de p. 111-112, a fim de que a Autoridade Policial cumprisse a diligências determinadas (p. 251-252). É o relatório.
Decido.
Conforme exposto pelo Supremo Tribunal Federal, a justa causa é elemento fundamental pra o recebimento da denúncia, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
De tal forma, expõe que: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
STF. 1ª Turma.
HC 129.678/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869).
STF. 1ª Turma.
HC 213.745/PR AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022.
Da análise preliminar do contido nos autos, nota-se que a tipicidade é extraída da adequação do fato ao tipo penal previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, ou seja, receptação qualificada por ter o agente comprar celulares por preço abaixo do mercado, com o intuído de comercialização, sem as devidas notas fiscais.
Outrossim, evidente a punibilidade, sem demonstração de nenhuma causa de extintiva da punibilidade, e a viabilidade da denúncia, pois, preso em flagrante delito com os aparelhos celulares que foram objeto de crimes anteriores.
Sendo assim, viável o prosseguimento da denúncia e rejeição das preliminares apontadas pela defesa.
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 15/08/2025, às 9h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, atento as informações constantes nos autos (as quais indicam hipossuficiência financeira do acusado), não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca, 25 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:29
Decisão Proferida
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25/04/2025 12:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
15/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:47
Publicado
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Niraldo Lopes dos Santos (OAB 13639/AL) Processo 0708937-83.2019.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicassio Lopes dos Santos - Sobre as preliminares arguidas pela defesa do acusado na resposta à acusação apresentada às p. 242-244, manifeste-se o Parquet, no prazo de lei.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:51
Conclusos
-
02/04/2025 12:40
Juntada de Petição
-
24/03/2025 14:38
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL) Processo 0708937-83.2019.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicassio Lopes dos Santos - DESPACHO Reitere-se o despacho de p. 235, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para o advogado constituído apresentar resposta à acusação.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu, para, constituir novo Advogado, caso possua condições financeiras para tanto, ou em caso negativo, informar se pretende ser assistido pela Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 21 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:46
Conclusos
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 14:27
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL) Processo 0708937-83.2019.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicassio Lopes dos Santos - DESPACHO Uma vez que o membro do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de designação de audiência para propositura de Acordo de Não Persecução Penal (p. 233-234), intime-se o réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, por intermédio de seu advogado devidamente constituído.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:36
Conclusos
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Petição
-
24/10/2024 12:27
Expedição de Documentos
-
24/10/2024 10:38
Autos entregues em carga
-
24/10/2024 10:38
Expedição de Documentos
-
24/10/2024 09:28
Processo Reativado
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Documento
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Documento
-
23/10/2024 14:07
Publicado
-
22/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:12
Conclusos
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Documento
-
19/03/2024 20:02
Juntada de Documento
-
19/03/2024 20:00
Mandado devolvido
-
11/03/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:24
Expedição de Documentos
-
08/03/2024 15:14
Publicado
-
07/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:31
Conclusos
-
07/03/2024 07:25
Juntada de Documento
-
22/03/2022 18:55
Juntada de Petição
-
21/03/2022 11:17
Expedição de Documentos
-
21/03/2022 11:04
Publicado
-
18/03/2022 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:42
Publicado
-
18/03/2022 09:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
18/03/2022 09:46
Autos entregues em carga
-
18/03/2022 09:46
Expedição de Documentos
-
17/03/2022 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:43
Outras Decisões
-
20/01/2022 12:55
Conclusos
-
19/01/2022 18:40
Juntada de Petição
-
19/01/2022 07:32
Expedição de Documentos
-
18/01/2022 10:54
Publicado
-
17/01/2022 14:48
Autos entregues em carga
-
17/01/2022 14:48
Expedição de Documentos
-
17/01/2022 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 07:47
Juntada de Documento
-
14/09/2021 13:52
Expedição de Documentos
-
25/05/2021 09:15
Juntada de Documento
-
16/05/2021 19:13
Juntada de Documento
-
20/04/2021 09:07
Juntada de Documento
-
19/04/2021 14:11
Expedição de Documentos
-
19/04/2021 11:47
Juntada de Documento
-
19/04/2021 11:44
Juntada de Documento
-
19/04/2021 10:50
Juntada de Documento
-
19/03/2021 01:09
Juntada de Documento
-
13/03/2021 19:47
Juntada de Documento
-
11/03/2021 03:20
Juntada de Documento
-
11/03/2021 03:20
Juntada de Documento
-
11/03/2021 03:20
Juntada de Documento
-
19/02/2021 11:22
Publicado
-
19/02/2021 11:16
Expedição de Documentos
-
19/02/2021 11:15
Expedição de Documentos
-
19/02/2021 11:15
Expedição de Documentos
-
19/02/2021 11:10
Expedição de Documentos
-
19/02/2021 11:03
Expedição de Documentos
-
18/02/2021 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 14:27
Conclusos
-
14/02/2021 14:27
Expedição de Documentos
-
12/12/2020 08:27
Mandado devolvido
-
01/12/2020 21:25
Juntada de Petição
-
01/12/2020 21:25
Juntada de Petição
-
01/12/2020 15:18
Publicado
-
01/12/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 22:30
Juntada de Documento
-
30/11/2020 22:29
Juntada de Documento
-
30/11/2020 22:29
Juntada de Documento
-
30/11/2020 22:18
Expedição de Documentos
-
30/11/2020 22:11
Autos entregues em carga
-
30/11/2020 22:10
Expedição de Documentos
-
30/11/2020 22:09
Expedição de Documentos
-
30/11/2020 22:03
Expedição de Documentos
-
27/11/2020 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 12:47
Recebida a denúncia
-
27/11/2020 07:53
Conclusos
-
27/11/2020 07:52
Evolução da Classe Processual
-
26/11/2020 13:55
Juntada de Petição
-
21/11/2020 02:21
Expedição de Documentos
-
16/11/2020 10:52
Evolução da Classe Processual
-
16/11/2020 10:51
Juntada de Documento
-
10/11/2020 12:46
Autos entregues em carga
-
10/11/2020 12:46
Expedição de Documentos
-
10/11/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 12:44
Publicado
-
29/09/2020 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:28
Conclusos
-
25/09/2020 11:28
Expedição de Documentos
-
17/08/2020 22:41
Juntada de Documento
-
17/08/2020 22:34
Expedição de Documentos
-
12/08/2020 13:00
Publicado
-
11/08/2020 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:03
Conclusos
-
23/06/2020 15:55
Juntada de Documento
-
19/06/2020 19:54
Juntada de Documento
-
19/06/2020 19:29
Expedição de Documentos
-
16/06/2020 12:06
Publicado
-
15/06/2020 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 00:21
Conclusos
-
13/05/2020 00:20
Expedição de Documentos
-
24/03/2020 11:55
Juntada de Documento
-
24/03/2020 10:51
Expedição de Documentos
-
28/02/2020 12:01
Publicado
-
27/02/2020 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 10:10
Outras Decisões
-
27/02/2020 07:52
Conclusos
-
22/02/2020 13:10
Juntada de Petição
-
21/02/2020 03:44
Juntada de Documento
-
20/02/2020 13:06
Autos entregues em carga
-
20/02/2020 13:06
Expedição de Documentos
-
20/02/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:57
Juntada de Documento
-
17/02/2020 08:16
Conclusos
-
14/02/2020 14:42
Juntada de Petição
-
08/02/2020 10:46
Publicado
-
05/02/2020 11:42
Autos entregues em carga
-
05/02/2020 11:42
Expedição de Documentos
-
05/02/2020 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 08:57
Conclusos
-
05/02/2020 07:50
Juntada de Petição
-
04/02/2020 11:24
Expedição de Documentos
-
31/01/2020 14:30
Publicado
-
29/01/2020 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 07:45
Autos entregues em carga
-
29/01/2020 07:45
Expedição de Documentos
-
29/01/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:28
Juntada de Documento
-
24/01/2020 12:19
Expedição de Documentos
-
08/11/2019 14:57
Juntada de Petição
-
29/10/2019 11:19
Expedição de Documentos
-
22/10/2019 10:11
Juntada de Documento
-
22/10/2019 10:04
Mandado devolvido
-
21/10/2019 11:08
Publicado
-
18/10/2019 23:10
Juntada de Documento
-
18/10/2019 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 12:57
Expedição de Documentos
-
18/10/2019 12:27
Autos entregues em carga
-
18/10/2019 12:27
Expedição de Documentos
-
18/10/2019 10:54
Expedição de Documentos
-
18/10/2019 10:52
Juntada de Documento
-
18/10/2019 10:46
Juntada de Documento
-
18/10/2019 10:22
Outras Decisões
-
18/10/2019 00:40
Juntada de Documento
-
17/10/2019 19:49
Conclusos
-
17/10/2019 18:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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