TJAL - 0754994-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:29
Transitado em Julgado
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13/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Michelle Alcântara Santos da Silva (OAB 20676/AL) Processo 0754994-63.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Ricardo Petrúcio de Almeida, Marinalva Agostinho de Almeida - Requerida: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer, c/c dano moral e material e tutela de urgência" proposta por Ricardo Petrúcio de Almeida e outro, em face de SMILE - Assistência Internacional de Saúde, ambos devidamente qualificados nestes autos. Às fls. 128, a parte autora veio aos autos pugnar pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. Às fls. 129 houve concordância expressa da parte ré quanto ao pedido de extinção. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, cumpre observar que o objeto da presente demanda era a obrigação de fazer pelo plano de saúde, ocorre que a parte Autora veio a óbito, razão pela qual deu-se a perda superveniente do objeto.
Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários ante a concordância.
Maceió, data de certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:20
Perda do objeto
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27/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Michelle Alcântara Santos da Silva (OAB 20676/AL) Processo 0754994-63.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Ricardo Petrúcio de Almeida, Marinalva Agostinho de Almeida - Requerida: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 14:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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