TJAL - 0704326-30.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:18
Recebimento de Processo no GECOF
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30/04/2025 14:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/04/2025 11:26
Remessa à CJU - Custas
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04/04/2025 11:25
Transitado em Julgado
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31/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozias Burgos Neto (OAB 13400/AL) Processo 0704326-30.2020.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: José Cícero Ferreira de Carvalho - SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança proposto por José Cícero Ferreira de Carvalho , em face de Ana Maria de Souza Amorim Joyce, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante despacho de fls. 171 e 174, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que informasse o interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, a referida parte se manteve inerte, apesar de devidamente intimada (fls. 173, 176 e 178). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Na hipótese em que a parte deliberadamente quiser abandonar o processo, tal conduta será interpretada como ausência de interesse no provimento que estava sendo buscado, o que acarreta, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela legislação processual: abandono da causa por prazo superior a trinta dias; intimação pessoal prévia; e requerimento do réu, caso apresentada contestação.
Nesse passo, a extinção do feito, em virtude do fato de a parte credora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
No caso em tela, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito, mas não o fez.
Portanto, considerando a circunstância de que a credora deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal de trinta dias, contados da sua intimação pessoal, é certo que o processo deve serextinto sem exame do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 22:23
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:35
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:45
Juntada de Carta precatória
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02/07/2024 16:19
Juntada de Carta precatória
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27/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 17:22
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:42
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2023 14:29
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:04
Visto em Autoinspeção
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05/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
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05/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2022 09:46
Expedição de Carta.
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11/04/2022 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2022 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:49
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2022 09:37
Visto em Autoinspeção
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04/09/2021 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2021 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 11:14
Expedição de Carta.
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17/08/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:00
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
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06/02/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/11/2020 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/10/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2020 17:41
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 12:09
Decisão Proferida
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21/08/2020 13:46
Conclusos para despacho
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21/08/2020 08:40
Visto em Autoinspeção
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13/08/2020 09:53
Conclusos para despacho
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12/02/2020 11:25
Conclusos para despacho
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12/02/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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