TJAL - 0700407-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:04
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 16:22
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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14/05/2025 10:51
Execução de Sentença Iniciada
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12/05/2025 14:06
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 14:05
Transitado em Julgado
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31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB 9541A/AL), Pedro Henrique Vicente Mota (OAB 221705/MG), Mislley Pereira Nunes (OAB 187183/MG) Processo 0700407-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antonio Campos de Souza - Réu: BANCO LOSANGO - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela antecipada" proposta por Marco Antonio Campos de Souza em face de Hsbc Finance Brasil Sa Banco Mltiplo, ambos qualificados nos autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que foi surpreendido por uma restrição em seu nome ao tentar realizar uma consulta de crédito, referente a uma dívida desconhecida com a ré e que apesar de comunicar os prejuízos causados pela restrição, a empresa se esquivou de removê-la, persistindo até o momento da ação.
Indica que a situação tem gerado grandes prejuízos nos negócios do autor, incluindo cobrança indevida, restrição no nome e queda do score de crédito e que devido à distância e dificuldade de deslocamento até a cidade da empresa responsável pela cobrança, a ação judicial tornou-se a única alternativa para resolver o problema.
O autor destaca a injustiça e constrangimento causados pela restrição indevida, buscando reparação pelos danos morais sofridos e alega que o Banco Losango forneceu dados pessoais de forma desproporcional, desonrando sua imagem e que sempre foi preocupado em manter suas contas em dia, sente-se lesado e busca o Poder Judiciário para preservar sua honra e dignidade, bem como obter reparação pelos danos morais decorrentes das condutas imprudentes e negligentes da ré. É o relatório, em síntese.
Passo a fundamentar e a decidir.
I - Do julgamento antecipado do mérito No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os interessados não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Aliado a isso, tem-se o fato de que o feito, em razão de sua natureza, pode ser dirimido com base apenas em provas documentais, não havendo óbice, na ótica deste Juízo, na antecipação do seu julgamento.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Do mérito A parte autora alegou, em suma, que, nunca fora notificada de débito em que está sendo ameaçada de ser negativa.
Além isso indica não ter feito nenhum tipo de contrato com a requerida.
A parte autora juntou documentos de fls 21/22 Por sua vez, a parte ré limita-se a contestar o fato de forma genérica, não trazendo provas individualizadas que pudessem infirmar os argumentos da autora.
Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a condenação em valor mínimo a título de dano moral.
Pois bem, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação à direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Quanto aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso de cobrança indevida, verificando-se, portanto, que a parte ré não acostou nos autos a cópia do contrato realizado pelas partes, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (cobrança indevida); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante ameaça de inclusão no cadastro de inadimplentes); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Nessa sentido, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$1000,00 (hum mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, a fim de declarar a inexistência do débito descrito na exordial, bem como para condenar a parte ré a pagar àquela a quantia de R$1000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.
Já a atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN)a partir doevento danoso(art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 18:28
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:24
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 13:09
Expedição de Carta.
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05/01/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 16:41
Decisão Proferida
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03/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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