TJAL - 0701807-32.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlito Santos Lima (OAB 18448/AL) Processo 0701807-32.2025.8.02.0058 - Inventário - Invte: Josefa Lucia Camilo, José Josenildo Camilo, Ronair Ana Camilo,, Givanildo Camilo, Ivanildo José Camilo, Josefa Ana da Conceição - Invdo: Ana Maria Camilo - Autos n° 0701807-32.2025.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Josefa Lucia Camilo e outros Inventariado: Ana Maria Camilo SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de JOSE ABILIO CAMILO e ANA MARIA CAMILO, sendo inventariante o herdeiro JOSEFA LUCIA CAMILO.
Foi apresentada a relação de herdeiros, e descrito os bens no arrolamento, e ainda a apresentação de plano de partilha e audiência, às fls. 52/55 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, ocorreu a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome dos inventariados e apresentação das certidões negativas tributárias estaduais em nome dos inventariados (certidões às fls. 64, 65, 70 e 73 dos autos).
Observo, ainda, que ocorreu a juntada da certidão negativa do tributo municipal referente ao imóvel mencionado às fls 60.
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJAL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC, configurado através das fls. 52/55, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixado pelo falecimento de JOSE ABILIO CAMILO e ANA MARIA CAMILO, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Salete, Bairro Brasília, nesta cidade Arapiraca/AL, inscrito sob matrícula de n°416 livro 2 - A, fls.70, do Registro Geral de Imóveis desta Comarca ficará para os cessionários MARCOS BISPO DA SILVA e MARCELLA KARLA DE MELO SANTOS BISPO.
Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Tendo em vista o atendimento de todos os preceitos legais, determino a expedição da carta de adjudicação em nome dos cessionários em relação ao único imóvel do presente arrolamento.
Sem custas processuais face ao deferimento da Assistência judiciária por parte deste magistrado.
P.R.I., arquivando independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 12 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
14/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 21:20:56, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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11/03/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:02
Juntada de Mandado
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18/02/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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03/02/2025 14:31
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlito Santos Lima (OAB 18448/AL) Processo 0701807-32.2025.8.02.0058 - Inventário - Invte: Josefa Lucia Camilo, José Josenildo Camilo, Ronair Ana Camilo,, Givanildo Camilo, Ivanildo José Camilo, Josefa Ana da Conceição - Autos nº: 0701807-32.2025.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante: Josefa Ana da Conceição e outros Inventariado: Ana Maria Camilo DECISÃO 1 - R.
H. 2- Nomeio inventariante a Sra.
JOSEFA LUCIA CAMILO, que dever ser notificada para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Após, notificar a inventariante através dos advogados da mesma, para no prazo máximo de 20 (vinte) dias: A) Promover a apresentação das certidões negativas dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome dos inventariados José Abilio Camilo e Ana Maria Camilo; B) Promover a apresentação da certidão negativa dos tributos estaduais em nome dos inventariados José Abilio Camilo e Ana Maria Camilo; C) Promover a apresentação da certidão negativa de IPTU do bem imóvel do presente inventário; 4- Designo o dia 11/ 03/ 2025 às 11:00 h, para a audiência de tentativa de formação de plano de partilha.
Intimar os 06 (seis) herdeiros mencionados às fls. 01 através de mandados/contatos telefônicos, notificando os advogados constituídos.
Obs: os advogados deverão mencionar os contatos telefônicos dos 06 (seis) herdeiros, para que possam ser intimados para a audiência, sendo que os herdeiros que residem em outros Estados da Federação poderão participar da audiência na forma virtual. 5- Cumpra-se.
Arapiraca , 31 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
31/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:58
Outras Decisões
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30/01/2025 22:25
Conclusos
-
30/01/2025 22:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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