TJAL - 0700074-75.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:30
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Itallo Maxsuel Luciano de Souza (OAB 15300/AL) Processo 0700074-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nicole Valeska Silva - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDIDO (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer que possui como polo passivo BANCO DO BRASIL S/A, possuindo como objeto principal da demanda, a liberação de valores depositados pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, bloqueados pelo réu, tendo em vista que ao tempo da concessão do benefício por morte, a autora não possuía idade legal para liberar a quantia, e a pessoa responsável pela guarda da mesma não realizou os procedimentos de liberação, resultando em manutenção do valor na conta destinada pelo INSS para suplicante, requerendo a presente ação, destarte, a liberação do valor ali depositado.
No caso em evidência, ao meu sentir, o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social possui interesse direto na causa, considerando que a tratativa da operação financeira requerida pela autora, será examinada também pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, constando segundo parágrafo da redação de fls. 3, na petição inicial, a afirmativa da obrigatoriedade do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social efetuar o pagamento em questão, assegurando desta forma, com mais fortaleza, a certeza de que o instituto pertencente ao Governo Federal deverá ser chamado à lide, assim sendo, formo o juízo de valor de que a questão objeto de fundo, mérito a ser analisado na demanda, possui a partir do pedido firmado pela autora, terá como polo passivo, instituição de previdência geral pertencente a UNIÃO, caracterizando a incompetência absoluta deste juízo especial cível estadual (STJ - CC: 126489 RN 2013/0013131-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2013; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.987 - CE - 2011/0151187-1).
A incompetência do juizado para processar e julgar a ação, é de ordem pública, podendo ser resolvida a qualquer tempo na demanda (a possibilidade de o juiz conhecer de ofício, tais questões, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho.
Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil.
São Paulo: Atlas, 2011.
Coleção Atlas de Processo Civil. - Coord.
Carlos Alberto Carmona), p. 171), não podendo passar para fase processual posterior, sob pena de causar eivas de nulidades a serem arguidas futuramente, o que poderá causar graves prejuízos à prestação jurisdicional no que diz respeito à duração razoável do processo.
Assim, a possibilidade de interesse do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, justificando a atração da competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação. demais disso, inobservar esse preceito, causa enorme risco à estabilidade das relações jurídicas da sociedade (competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal).
Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, X, § 3º do CPC), e, com fundamento no inciso I, do artigo 109 da Carta Política Federal, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, em razão da pessoa (art. 64, §§ 1º e 2º do CPC).
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/02/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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