TJAL - 0702756-29.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0702756-29.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera das Dores de Souza - Réu: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0702756-29.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera das Dores de Souza - Réu: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - Autos n° 0702756-29.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cicera das Dores de Souza Réu: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada por MARIA CICERA DAS DORES DE SOUZA em face do SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo salário mensal.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "PAGTO COBRANÇA", em valor de R$ 21,43.
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito de contrato de filiação à associação ré; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 26/38.
Decisão de págs. 39/43 deferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 50/59.
Preliminarmente, sustentou: a) ausência de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 26/38.
Réplica às págs. 86/121.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (pág. 123).
Instado a se manifestar, a parte ré requereu a realização de prova pericial (pág. 126). É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de prova pericial, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
No caso em análise, entendo despicienda a realização dos atos, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Ademais, a requerida pretende a realização de perícia fonética detendo por objeto uma gravação telefônica.
No entanto, a parte autora arguiu nulidade da própria forma de contratação, ausência de colheita válida do consentimento da parte autora; de modo que a perícia não solucionaria por completo as questões relacionadas à presente demanda.
Adiante, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
A parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por serviço não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões preliminares, passo a examinar o mérito.
Pois bem.
A responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de seguro junto a parte demandada.
Na presente ação, cabia à parte requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação.
Todavia, dos autos, tem-se que a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão da parte autora ao contrato.
Adiante, argumenta a parte demandada que a aceitação teria ocorrido por meio telefônico, contudo, não faz qualquer prova do ato de adesão.
Em verdade, apenas aponta a existência de uma mídia.
Em verdade, a parte ré não providenciou a juntada de arquivo de mídia digital, indicando tão somente o "link" de acesso, o qual, por sua vez, evidencia um possível risco ao sistema eletrônico deste Tribunal, eis que pode tornar a rede vulnerável a ataque, além de gerar dificuldade de acesso a tais documentos em consultas processuais externas.
Ademais, é importante ressaltar que, diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de informações adequadamente prestadas pelo fornecedor, o consentimento obtido por meio de ligação telefônica pode ser considerado viciado, o que resultaria na nulidade da contratação.
Isso se torna ainda mais evidente quando a gravação não é corroborada por outros elementos probatórios que comprovem a intenção de contratar, como documentos pessoais do consumidor enviados via WhatsApp ou e-mail.
Nesse sentido, cabe citar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C .
DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR .
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação por telefone autoriza a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores em dobro e a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação por telefone sem o devido esclarecimento ao consumidor vulnerável do que se trata o objeto da contratação caracteriza ausência de consentimento e, por consequência, invalida o objeto contratado, autorizando a devolução em dobro dos valores pagos .
A mera cobrança indevida, sem comprovação de abalo psicológico ou emocional, não configura dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1 .
A contratação por telefone sem o devido consentimento do consumidor vulnerável é inválida, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos. 2.
A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art . 940; CDC, art. 3º, 39 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004188320248260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Não bastante, observo, ainda, que a proposta anexada às págs. 64/65 não está devidamente assinada.
Observa-se, então, que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao serviço.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta bancária da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos na conta bancária do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, conforme se infere dos extratos anexado às págs. 30/31.
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a titulo de PAG COBRANÇA da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada, solidariamente, a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR os demandados, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,24 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0702756-29.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera das Dores de Souza - Réu: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
03/02/2025 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:50
Republicado ato_publicado em 03/02/2025.
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23/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 21:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 08:35
Expedição de Carta.
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28/08/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 18:43
deferimento
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12/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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