TJAL - 0717454-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0717454-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Camila Maria da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 173/175, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
07/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:56
Apensado ao processo
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0717454-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Camila Maria da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 1606851205, no valor de R$ 477,72 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (17/02/2023), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 26 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 10:52:17, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:40
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0717454-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Camila Maria da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de março de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
31/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/12/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/12/2024 12:02
INCONSISTENTE
-
16/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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