TJAL - 0700847-60.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) Processo 0700847-60.2024.8.02.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: Everton Teotonio da Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Relação: 0377/2025 Teor do ato: INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 6/7), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 20:38
Outras Decisões
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07/04/2025 16:08
Execução de Sentença Iniciada
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) Processo 0700847-60.2024.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everton Teotonio da Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida: A) a pagar ao autor a quantia de R$774,10 (setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos) a título de indenização pelos danos materiais suportados, acrescidos juros de pela taxa SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do desembolso, e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ); B) a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir dacitação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente e a parte ré por meio de seus advogados constituídos, via DJe.
Providências necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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