TJAL - 0704386-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449A/AL), ADV: GABRIEL FERNANDO GUABIRABA MELO (OAB 20828/AL) - Processo 0704386-27.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Decisão - Perdas e Danos - AUTOR: B1Yuri de Lima MaltaB0 - EXECUTADO: B1Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em virtude do requerimento de fls. 16 e seguintes, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:14
Apensado ao processo
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0704386-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri de Lima Malta - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Yuri de Lima Malta em face de Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família.
Alega o autor que teve sua conta na rede social Instagram invadida em 22/01/2025, em razão de falha na segurança da empresa ré na proteção de seus dados pessoais e que após a invasão, os criminosos alteraram o e-mail de acesso e passaram a utilizar o perfil para aplicar golpes financeiros, promovendo falsos investimentos em criptomoedas aos seguidores da parte autora.
Afirma que, apesar de seguir todos os procedimentos indicados pela ré para recuperação do acesso, não obteve êxito e que a omissão da empresa agravou os danos morais e reputacionais, visto que a conta segue sendo utilizada para fraudes e diante da inércia da ré, foi registrado Boletim de Ocorrência.
Alega que utilizava seu perfil para manter contato com familiares, amigos e conhecidos, até que teve seu acesso bloqueado devido à evidente falha da empresa ré em garantir a segurança prometida aos usuários e que, além da exposição de sua identidade para fins ilícitos, a invasão comprometeu dados pessoais e mensagens privadas, acarretando graves prejuízos emocionais, reputacionais e potenciais danos financeiros.
Informa que os golpistas alteraram todas as informações de recuperação, impossibilitando qualquer tentativa da parte autora de reaver sua conta e que a ré, por sua vez, manteve-se inerte diante da gravidade da situação, permitindo que os criminosos continuassem explorando a identidade da parte autora para enganar terceiros.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para garantir a imediata recuperação do perfil "@yurilmalta" (ID 1738555510), sob pena de multa diária.
Além disso, a parte autora requer que a ré envie um link de recuperação válido para o e-mail seguro indicado, bem como a comunicação imediata ao seu patrono sobre o envio, possibilitando a adoção das providências cabíveis.
Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a violação de sua privacidade, o abalo à sua honra e o descaso demonstrado na resolução do problema.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, passo a enfrentar as questões prévias.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. ºNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Em um primeiro momento, observo existir responsabilidade da empresa requerida em relação aos incidentes descritos pelo requerente.
Isso se deve ao fato de a requerida integrar a cadeia de consumo Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que a conta pessoal da parte autora, mantida na rede social Instagram, plataforma sob a titularidade e administração da parte ré, foi indevidamente acessada por terceiros não autorizados, ensejando a perda total de acesso ao referido perfil (págs. 30/36).
A parte autora demonstrou de forma clara e consistente que a invasão perpetrada por agentes externos resultou não apenas na alteração dos dados de recuperação da conta, mas também na utilização indevida de sua imagem e na prática de atos fraudulentos em seu nome (págs 37/42), o que agrava a gravidade da situação enfrentada.
Não obstante a alegação genérica de ausência de falha, a ré não logrou êxito em comprovar que adotou mecanismos técnicos suficientes para impedir o acesso indevido à conta da parte autora, tampouco demonstrou o cumprimento do dever de informação e suporte técnico frente à situação.
Os documentos acostados à petição inicial demonstram que a parte autora, ao tomar conhecimento da invasão, adotou prontamente as providências cabíveis, utilizando os canais oficiais disponibilizados pela parte ré, com o intuito de reaver o controle de sua conta.
Todavia, mesmo após fornecer todas as informações solicitadas, não logrou êxito na recuperação do acesso, evidenciando a inércia da parte ré em adotar medidas eficazes para sanar o problema.
A parte autora sustenta ter sido vítima de ataque perpetrado por hacker, que obteve acesso indevido à sua conta pessoal na mencionada plataforma.
Nessa perspectiva, incumbia à parte ré, detentora do domínio tecnológico do serviço, comprovar que o episódio relatado não decorreu de falha na prestação dos serviços que oferece, demonstrando, de forma concreta, que inexistiu qualquer vulnerabilidade ou omissão de sua parte.
Verifica-se que a parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à segurança de sua plataforma, invocando seus termos de uso, diretrizes comunitárias e práticas gerais de orientação para a recuperação de contas.
Não obstante, deixou de juntar aos autos qualquer elemento probatório específico referente ao caso concreto ora analisado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante à imputação de culpa à parte autora por eventual descuido na guarda de suas credenciais de acesso, tal alegação igualmente não se sustenta, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova de que esta tenha, de forma voluntária, compartilhado sua senha com terceiros ou adotado conduta que facilitasse a invasão.
A simples suposição não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, especialmente diante do contexto atual em que se multiplicam os relatos de ataques cibernéticos sofisticados, capazes de violar contas mesmo diante de cautelas razoáveis por parte dos usuários.
Destaca-se, ainda, que não se trata apenas da obrigação de prevenir o acesso indevido a perfis de usuários, mas também do dever da ré de viabilizar a pronta restituição do controle da conta ao seu legítimo titular, uma vez comunicada a ocorrência.
A ausência de providências eficazes caracteriza manifesta falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos morais, cumpre mencionar que a jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, o cabimento de reparação nos casos em que, como o presente, restam demonstradas a falha na prestação do serviço e a consequente violação a direitos de personalidade do consumidor.
Vejamos: Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais Conta em rede social hackeada Instagram Responsabilidade objetiva do provedor Instrumento de trabalho Restauração do conteúdo que é medida de rigor Danos materiais não comprovados Danos morais configurados Indenização reduzida.
O réu é sim, responsável pelos danos causados à autora, pois é o provedor da rede social Instagram (art. 927, parágrafo único, do CC).Tendo sido comprovada a falha na prestação de serviços, qual seja, a invasão da conta da autora por hackers, o que não pode ser imputado à própria autora, deve responder pelos danos causados. - Ficou demonstrado que a obrigação de fazer não foi completamente satisfeita.
Isso porque um dos pedidos autorais é de restauração (backup) do conteúdo publicado na rede social até a data da invasão da conta.
O réu afirmou não ser possível a restauração, mas não demonstrou nos autos a alegada impossibilidade de fazê-lo (art. 373, II, do CPC).
A autora fez prova tão somente de que utiliza a rede social para realizar trabalhos de publicidade, mas não há demonstração de que, em razão da conduta do réu, deixou de lucrar ou de vincular publicidade contratada, ônus o qual lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). É certo que os danos materiais não podem ser presumidos, e devem ser comprovados. - É evidente o dano moral diante de todo o transtorno causado à autora, e da ausência de solução para o problema, que como já exposto supra, não foi resolvido integralmente, o que certamente veio a afetar o seu bem estar.
De reduzir-se a indenização para que se torne justa, razoável e proporcional aos fatos narrados. - A sucumbência é recíproca, pois ambas as partes são vencedoras e vencidas (art. 86, do CPC).
Bem fixada a distribuição, a qual fica mantida.
Apelação do réu provida em parte.
Apelação da autora provida em parte. (TJSP - Apelação n.º 1103880-84.2020.8.26.0100 - 30aCâmara de Direito Privado - d.j. 26.08.2021 - Rel.
Des.
LINO MACHADO) Caracterizado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta omissiva da ré e o dano suportado pelo autor, impõe-se o dever de indenizar.
No caso em apreço, estando configurado o dano moral sofrido pela parte autora e analisando as provas juntadas aos presentes autos, adotando os critérios aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável a condenação da parte ré a compensar os danos extrapatrimoniais da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: a) confirmar a liminar concedidas em decisão de págs. 48/51, determinando que a parte ré, promova devolução do acesso ao autor a conta do Instagram de nome de usuário "@yurilmalta" com ID 1738555510, enviando acesso do perfil anteriormente indicado para o e-mail [email protected], que não esteja expirado.
O acesso deve ser restabelecido nas mesmas condições anteriores à invasão, sem restrições; b) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0704386-27.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Yuri de Lima Malta - Executado: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão inaugurado por Yuri de Lima Malta em face de Meta - Facebook, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." No presente procedimento, a requerente pretende que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 a título de astreintes, considerando o descumprimento, pela executada, da liminar prolatada por este Juízo no bojo dos autos principais.
Pois bem.
Considerando que é possível o cumprimento provisório das astreintes, nos termos do art. 537, §3º do CPC/15, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 5.000,00, ante a delimitação exarada no comando judicial inobservado.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém, que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado,o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0704386-27.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Yuri de Lima Malta - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão inaugurado por Yuri de Lima Malta em face de Meta - Facebook, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." No presente procedimento, a requerente pretende que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 a título de astreintes, considerando o descumprimento, pela executada, da liminar prolatada por este Juízo no bojo dos autos principais.
Pois bem.
Considerando que é possível o cumprimento provisório das astreintes, nos termos do art. 537, §3º do CPC/15, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 5.000,00, ante a delimitação exarada no comando judicial inobservado.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém, que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado,o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0704386-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri de Lima Malta - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Autos n° 0704386-27.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Autor: Yuri de Lima Malta Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/04/2025 22:15
Execução de Sentença Iniciada
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11/04/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0704386-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri de Lima Malta - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0704386-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri de Lima Malta - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em favor do autor, Yuri de Lima Malta, determinando à embargante o restabelecimento do acesso à conta do Instagram "@yurilmalta" (ID 1738555510) nas mesmas condições anteriores à invasão, sob pena de multa diária.
A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, alegando que os provedores de aplicação de internet não possuem obrigação legal de armazenar ou fornecer conteúdos publicados por seus usuários, sendo limitados ao dever de armazenamento dos registros de acesso pelo período de seis meses, conforme o art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Além disso, indica que a decisão, ao determinar a devolução do perfil nas mesmas condições anteriores à invasão, afrontaria o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e o próprio Marco Civil da Internet, na medida em que imporia uma obrigação não prevista em lei e que a ordem judicial seria inexequível, pois os invasores alteraram os dados de recuperação da conta, impossibilitando sua restauração nos termos determinados.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob os seguintes fundamentos: É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
A decisão embargada fundamentou-se expressamente na falha da plataforma da embargante em garantir a segurança da conta do autor, que foi invadida e utilizada para práticas ilícitas, gerando danos à sua imagem e a terceiros.
Diferentemente do alegado pela embargante, a decisão não determinou o armazenamento ou fornecimento indevido de dados, mas sim a adoção das medidas necessárias para restabelecer a conta do autor, o que se insere nos deveres da plataforma como prestadora de serviços digitais.
Ademais, a interpretação restritiva do art. 15 do Marco Civil da Internet feita pela embargante não a exime da obrigação de restabelecer o serviço contratado pelo usuário.
A legislação consumerista e civil impõe aos fornecedores de serviços digitais o dever de garantir a segurança e funcionalidade adequada das contas dos usuários.
Dessa forma, não há omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão, mas mero inconformismo da embargante com o comando judicial proferido.
Além disso, quanto a alegação de que a decisão impôs obrigação inexequível, pois os invasores alteraram os dados de recuperação da conta, esta carece de comprovação nos autos.
Não há qualquer elemento que demonstre a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, sendo notório que provedores de aplicações de internet possuem mecanismos internos para rastrear alterações indevidas e restabelecer acessos comprometidos por fraudes.
Além disso, a obrigação imposta não inviabiliza a adoção de medidas adicionais de segurança pela embargante para evitar novas invasões ou para garantir que a recuperação seja feita de forma segura.
Portanto, não há que se falar em inexequibilidade da decisão, sendo obrigação da embargante adotar as providências técnicas necessárias para garantir o cumprimento da tutela deferida.
Por fim, destaco que a decisão embargada fixou multa diária de R$ 250,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação.
A embargante não impugnou especificamente os critérios de fixação da multa, limitando-se a alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Como demonstrado acima, tal alegação não se sustenta, razão pela qual a multa permanece válida e proporcional à necessidade de efetivação da tutela de urgência deferida.
Destaco que embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de agravo.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Maceió , 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:52
Decisão Proferida
-
25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0704386-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri de Lima Malta - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:20
Apensado ao processo
-
21/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0704386-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri de Lima Malta - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Yuri de Lima Malta em face de Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família.
Alega o autor que teve sua conta na rede social Instagram invadida em 22/01/2025, em razão de falha na segurança da empresa ré na proteção de seus dados pessoais e que após a invasão, os criminosos alteraram o e-mail de acesso e passaram a utilizar o perfil para aplicar golpes financeiros, promovendo falsos investimentos em criptomoedas aos seguidores da parte autora.
Afirma que, apesar de seguir todos os procedimentos indicados pela ré para recuperação do acesso, não obteve êxito e que a omissão da empresa agravou os danos morais e reputacionais, visto que a conta segue sendo utilizada para fraudes e diante da inércia da ré, foi registrado Boletim de Ocorrência.
Alega que utilizava seu perfil para manter contato com familiares, amigos e conhecidos, até que teve seu acesso bloqueado devido à evidente falha da empresa ré em garantir a segurança prometida aos usuários e que, além da exposição de sua identidade para fins ilícitos, a invasão comprometeu dados pessoais e mensagens privadas, acarretando graves prejuízos emocionais, reputacionais e potenciais danos financeiros.
Informa que os golpistas alteraram todas as informações de recuperação, impossibilitando qualquer tentativa da parte autora de reaver sua conta e que a ré, por sua vez, manteve-se inerte diante da gravidade da situação, permitindo que os criminosos continuassem explorando a identidade da parte autora para enganar terceiros.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para garantir a imediata recuperação do perfil "@yurilmalta" (ID 1738555510), sob pena de multa diária.
Além disso, a parte autora requer que a ré envie um link de recuperação válido para o e-mail seguro indicado, bem como a comunicação imediata ao seu patrono sobre o envio, possibilitando a adoção das providências cabíveis.
Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a violação de sua privacidade, o abalo à sua honra e o descaso demonstrado na resolução do problema. É o relatório, decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexados à inicial, os quais demonstram que a conta da parte autora foi bloqueada e hackeada, sem qualquer movimentação de resolução e notificação prévia ou apresentação de provas que justifiquem a invasão ocorrida em conta do autor.
Além disso, o requisito do perigo da demora também está configurado, visto que o perfil no Instagram haja vista que a invasão está prejudicando diversas pessoas, com aplicação de golpes, no nome do requerente, além de possuir um valor pessoal significativo.
Importante ressaltar que a antecipação da tutela não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que, caso se comprove a existência de alguma irregularidade por parte da autora no decorrer da instrução processual, a conta poderá ser suspensa.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, destaca-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura essa possibilidade nos casos em que há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor.
Diante disso, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, para que a ré comprove que não houve vazamento de dados da conta do autor.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência, determinando que a parte ré, promova devolução do acesso ao autor a conta do Instagram de nome de usuário "@yurilmalta" com ID 1738555510, enviando acesso do perfil anteriormente indicado para o e-mail [email protected], que não esteja expirado.
O acesso deve ser restabelecido nas mesmas condições anteriores à invasão, sem restrições, devendo, contudo, ser indicado nesses autos o envio para fins de análise de cumprimento, no prazo de 03 (três) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:12
Decisão Proferida
-
29/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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