TJAL - 0728308-68.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Moreira Valente (OAB 11413/AL), Daniel da Silva Moreira (OAB 11997/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0728308-68.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Casa B Cabeleireiro Ltda - Embargado: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Moreira Valente (OAB 11413/AL), Daniel da Silva Moreira (OAB 11997/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0728308-68.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Casa B Cabeleireiro Ltda - Embargado: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DESPACHO Intime-se a parte embargante, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução de fls.89/146, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:07
Apensado ao processo
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Moreira Valente (OAB 11413/AL), Daniel da Silva Moreira (OAB 11997/AL) Processo 0728308-68.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Casa B Cabeleireiro Ltda - DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por CASA B CABELEIREIRO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, igualmente qualificada.
Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante juntou os documentos de fls.67/80 que atesta sua incapacidade momentânea de arcar com os ônus do processo.
Assim sendo, concedo a embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Compulsando os autos da execução nº 0711221-02.2023.8.02.0001, verifica-se que a execução não está garantida, razão pela qual não pode ser atribuído efeito suspensivo à execução.
Assim sendo, recebo os embargos a execução, sem atribuir efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC/15), face a ausência da garantia do Juízo, nem tampouco se verifica o risco de que o prosseguimento da demanda possa causar a embargante/executada grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a prática de atos constritivos de bens de titularidade do devedor não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de ocorrência de grave dano.
Vejamos ainda a nossa Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 919, § 1º, CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando, a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida, situações, estas, constatadas no caso concreto.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5273917- 93.2019.8.09.0000, Rel.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 919, §1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL). 1.
Uma vez presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por relevantes os fundamentos adotados pelo recorrente/embargante, e por bem demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação, somados à garantia da execução, deve o julgador conferir-lhes o efeito suspensivo, nos moldes requestados pelo insurgente/embargante. 2.
Verifica-se nos autos deste impulso que a execução está garantida por hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Agravo conhecido e provido. (TJGO Agravo de Instrumento (CPC) 5024090- 97.2019.8.09.0000, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).
Intime-se a embargada, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15).
Determino o apensamento à execução de nº 0711221-02.2023.8.02.0001.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:46
Decisão Proferida
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13/06/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
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26/05/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 19:26
Expedição de Carta.
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09/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:42
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 23:54
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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