TJAL - 0741206-50.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0741206-50.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Andrielle Maria de Abreu - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:12
Decisão Proferida
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05/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 06:02
Termo de Encerramento - GECOF
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15/08/2024 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/08/2024 12:37
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 12:37
Recebimento de Processo no GECOF
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13/08/2024 12:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 17:04
Remessa à CJU - Custas
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07/08/2024 17:03
Evolução da Classe Processual
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07/08/2024 17:02
Transitado em Julgado
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15/01/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2022 09:11
Expedição de Carta.
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22/11/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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