TJAL - 0725601-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA FERNANDA BARROS PORTELA (OAB 19131/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: LAIS REGINA MORAES DOS SANTOS (OAB 16059/AL), ADV: LIMA COSMO ADVOGADOS S.S. (OAB 368/AL) - Processo 0725601-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Rui Roque da Silva FernandesB0 - RÉU: B1Alianca Multimarcas Veiculos LtdaB0 e outro - DESPACHO Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, tendo em vista a ausência de novos requerimentos.
Maceió(AL), 17 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 19:34
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) Processo 0725601-30.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Rui Roque da Silva Fernandes - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de parcelamento do cumprimento da obrigação em págs. 03/08.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 19:40
Execução de Sentença Iniciada
-
25/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Lais Regina Moraes dos Santos (OAB 16059/AL), Lima Cosmo Advogados S.s. (OAB 368/AL), Larissa Fernanda Barros Portela (OAB 19131/AL) Processo 0725601-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rui Roque da Silva Fernandes - Réu: Alianca Multimarcas Veiculos Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais", proposta por José Rui Roque da Silva Fernandes, em desfavor de Alianca Multimarcas Veiculos Ltda, todos já devidamente qualificados.
De início, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter adquirido um veículo usado na demandada ALIANCA MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, pelo valor de R$31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), com pagamento de uma entrada no montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e com saldo financiado de R$24.400 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), por meio de alienação fiduciária firmada com o Banco Santander.
Afirma que, mesmo tendo realizado o pagamento e cumprido todas as obrigações que lhe competiam, o veículo nunca foi transferido para seu nome, estando mantido ainda em nome da antiga proprietária, ou seja, o veículo sequer chegou a ser transferido para loja demandada, apesar de já ter sido vendido por essa ao autor.
Salienta que, apesar do veículo ainda não estar no seu nome, o gravame de alienação fiduciária já foi incluído nos documentos do veículo, circunstância que também estaria gerando empecilhos para transferência do bem para o autor.
Consigna que já tentou de todas as formas promover a transferência do bem para seu nome de forma amigável, contudo, até a presente data não houve qualquer retorno por parte das demandadas com relação a resolução do presente imbróglio.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinado que a parte demandada realize a transferência do bem para o nome do autor, sob pena de aplicação de multa diária; e c) no mérito, a confirmação da liminar, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Às págs. 85/56 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais.
Parte autora respondeu as págs. 90/91, juntando os documentos de págs. 92/98, reiterando o pedido de justiça gratuita e a apreciação da liminar requerida.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
Além disso, também foram deferidos os pedidos de tutela de urgência.
As partes rés apresentaram contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, passo a enfrentar as questões prévias.
Porém, por uma questão de antecedência lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Nos termos das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no artigo 123, inciso I, resta evidente que a transferência de propriedade de um veículo impõe a obrigatoriedade de emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo.
Ademais, o parágrafo 1º do referido artigo estabelece um aspecto temporal relevante: o novo proprietário dispõe do prazo de trinta dias para realizar os procedimentos necessários à efetivação dessa obrigação legal.
Cumpre ressaltar que, embora a transferência de propriedade de um veículo se concretize com a entrega física do bem, é imperioso que a alienação seja formalmente comunicada ao órgão de trânsito competente.
Tal medida se faz necessária para que eventuais infrações de trânsito sejam devidamente imputadas ao real proprietário e para que os tributos incidentes sobre o veículo sejam cobrados da parte legítima.
No presente caso, em sede de contestação, a parte demandada alega que: "embora a transferência não tenha ocorrido no mês seguinte à compra do automóvel, a empresa demandada sempre buscou esclarecer para o cliente, ora demandante, cada passo do procedimento realizado junto ao DETRAN/AL para fins de efetivar a transferência do veículo, sem que houvesse qualquer transtorno" (pág. 194).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou aos autos o contrato de compra e venda às páginas 33/34, bem como registros de conversas via aplicativo de mensagens WhatsApp com a parte demandada, Aliança Multimarcas Veículos Ltda, às páginas 35/65.
Analisando o conteúdo dessas conversas, verifica-se que a parte autora, em diversas oportunidades, buscou informações acerca do andamento do processo de transferência do veículo.
Destaca-se que, apenas um mês após a aquisição do bem, a parte autora tomou ciência de uma inconsistência no processo de transferência, especificamente no que concerne à baixa do gravame.
Diante dessa inconsistência, a parte autora questionou a demandada, conforme diálogos constantes às páginas 41/43, ocasião em que a parte adversa afirmou: "qnd vc compra um carro financiado o banco coloca um gravame em nome da pessoa que comprou certo? No caso em seu nome"(pág. 42) "qnd vc comprou o carro o carro estava em processo de transferência para a loja" (pág. 42) Em primeiro lugar, pois, diante do prazo legal para a transferência, os requeridos deveriam ter exigido a regularização da documentação, inclusive judicialmente.
Em segundo lugar, verifica-se que os réu não informou no momento da contratação acerca da baixa do gravame que dependia para transferência.
A parte autora não pode permanecer indefinidamente como proprietária do veículo alienado, cabendo ao demandado realizar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito.
Dessa forma, resta demonstrado que houve uma pendência no procedimento de transferência do veículo, cuja regularização se fazia necessária, sendo essencial a análise das responsabilidades das partes envolvidas no presente litígio.
Portanto, verifico que se trata de procedimento específico e que demanda uma expertise diferenciada para sua realização, sendo, portanto, de rigor a procedência do pedido autoral, confirmando-se a decisão liminar de págs. 99/103.
Quanto ao dano moral, verifico que é evidente o abalo psicológico que passa demandante que teve seu direito de dirigir cassado, em face justamente das inúmeras multas contraídas exclusivamente pela terceira desconhecida, que decorre da inercia da rés, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
Penso que esse fato, por si só, configura o dano moral, situação de desconforto e abalo psíquico, que não podem ser qualificados como meros dissabores do viver cotidiano. É que a situação apresentada caracteriza violação à dignidade da parte autora e a seus direitos da personalidade, que abrange qualquer ofensa à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
Em casos que tais, o dano moral é puro, considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo ou incômodos, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Assim, penso ser justo e razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de ajuizamento, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida às págs. 99/103, a fim de condenar a partes ré, Alianca Multimarcas Veiculos Ltda, : a) No sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a transferência do veículo indicado na inicial para o nome do autor, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Pagar à Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, s, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) ordenar que a parte rés arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
13/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 12:37
Transitado em Julgado
-
13/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 20:50
Apensado ao processo
-
22/01/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
04/01/2024 16:46
Realizado cálculo de custas
-
04/01/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:32
Remessa à CJU - Custas
-
19/12/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 14:20
Homologada a Transação
-
22/10/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:59
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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