TJAL - 0700374-29.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Quintela Wanderley (OAB 9879/AL), Felipe Cavalcanti de Arruda (OAB 11238B/AL), Thiago Sa Araujo The (OAB 25712-B/PB) Processo 0700374-29.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Vieira Davi - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e determino: A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE à Requerente, em razão do óbito de seu companheiro, a contar da data do requerimento administrativo realizado em 07/08/2017, sendo reconhecida a hipótese de prorrogação da qualidade de segurado do falecido em razão do seu DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, condenando ao pagamento das parcelas vencidas e as que vencerem no curso do processo, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos pelo IPCA.
A concessão da tutela de urgência, implementando o benefício em sentença, tendo em vista seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 300, do CPC/15.
Os eventuais valores retroativos devidos à parte autora deverão ser compensados com quaisquer outros valores ou benefícios previdenciários ou assistenciais que tenham sido recebidos pelo segurado ou por seus dependentes no mesmo período, com a devida atualização monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio financeiro no cálculo da condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
P.R.I. -
25/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 12:21:09, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
-
09/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Quintela Wanderley (OAB 9879/AL), Felipe Cavalcanti de Arruda (OAB 11238B/AL) Processo 0700374-29.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Vieira Davi - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 11:36
Publicado
-
21/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:06
Outras Decisões
-
21/02/2025 00:36
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 12:01
Conclusos
-
11/02/2025 19:56
Juntada de Documento
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Documentos
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03/02/2025 13:26
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Quintela Wanderley (OAB 9879/AL), Felipe Cavalcanti de Arruda (OAB 11238B/AL) Processo 0700374-29.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Vieira Davi - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Compulsando detidamente os autos, observo que não foi oportunizada às partes a manifestação acerca da produção de provas.
Desse modo, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a necessidade de sua produção de acordo com os elementos já expostos nos autos, sob pena de indeferimento caso o requerimento seja genérico.
Ultrapassado o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
31/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 16:48
Outras Decisões
-
29/10/2024 14:11
Conclusos
-
25/10/2024 18:55
Juntada de Documento
-
08/10/2024 02:06
Expedição de Documentos
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03/10/2024 12:39
Publicado
-
02/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:55
Juntada de Documento
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27/09/2024 11:47
Expedição de Documentos
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12/08/2024 08:55
Juntada de Documento
-
09/08/2024 14:25
Expedição de Documentos
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05/08/2024 11:24
Publicado
-
02/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:06
Outras Decisões
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22/07/2024 17:40
Conclusos
-
22/07/2024 17:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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