TJAL - 0701089-16.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF) Processo 0701089-16.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Fernandes dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO Defiro o pedido de Cumprimento de Sentença de fls. 127/129.
Intime-se a parte demandada, facultando-lhe o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 523, 1 do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito.
Não realizado o cumprimento voluntário nos termos acima, sejam efetuados os cáculos e retornem-me os autos para realizados dos atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:15
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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14/04/2025 12:15
Processo Desarquivado
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14/04/2025 11:59
Decisão Proferida
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14/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 07:25
Baixa Definitiva
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27/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701089-16.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Fernandes dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 122, aguarde-se 05 dias para a manifestação do autor, que, de acordo com a norma do art. 523, CPC, precisa requerer o cumprimento de sentença.
Caso, não haja manifestação, arquivem-se os autos, podendo o demandante, a qualquer momento, requerer o desarquivamento.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Deise Lima Calheiros Juíza de Direito -
17/03/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:20
Decisão Proferida
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11/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 09:17:12, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701089-16.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Fernandes dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que o autor requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já marcada na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 93, mantendo a audiência presencial designada para o dia 10/02/2025 às 8h15.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 03 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/02/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 09:39
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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09/12/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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