TJAL - 0709772-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0709772-95.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Edvaneide Ferreira de Melo - Réu: Walker Adventura Hermane Walker Valeriano Nunes - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado realizou depósito judicial dentro do prazo para pagamento voluntário, tendo o autor pugnado pela expedição de alvará.
Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0709772-95.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edvaneide Ferreira de Melo - Réu: Walker Adventura Hermane Walker Valeriano Nunes - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38, da Lei 9.099/95.
Na audiência de conciliação, as partes não conciliaram.
Na audiência de instrução, houve oitiva de testemunhas arroladas pelo réu.
Concluído o ato, os autos vieram conclusos.
Em ato contínuo, na forma do art. 366, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do mérito.
A parte autora afirmou que, tendo contratado um pacote turístico junto à empresa requerida, este fora prestado de forma falha, de modo que fora vitimada com a quebra do veículo por mais de uma vez durante os percursos de ida e volta, redimensionando, no primeiro caso, o tempo de viagem para aproximadamente 20h (vinte horas), extrapolando-se consideravelmente o inicialmente acordado, bem como outros problemas resultantes de desorganização interna da empresa ré.
Em sede de contestação, a empresa requerida defendeu que o ônibus, de fato, esteva quebrado no dia da viagem, e que, por isso, intentou por diversas vezes contato com o proprietário do veículo e instâncias de assistência para o conserto, para promover uma resolução célere para o problema; afirmou ainda que os passeios que foram prejudicados, somente o foram em razão das fortes chuvas ocorridas no local de destino da viagem, e não por qualquer falha na prestação do seu serviço.
Pugnou, portanto, pela total improcedência dos pedidos autorais. É necessário, doravante, pontuar que a parte autora, de leitura da exposição fática da petição inicial, insurge-se somente quanto às quebras do veículo, ao atraso para a chegada no destino no horário ajustado, bem como a falta da prestação de auxílios materiais e/ou manifestações por parte do representante da empresa durante os percalços, assim como a ausência compensação ulterior pelos danos enfrentados.
Nessa enseada, na forma do art. 492, do Código Processual Civil, é de se desprezar toda e qualquer narração do réu relativa a como, ao chegar à cidade de destino, houve a realização de todos os passeios prometidos no contrato (ou que alguns deles não ocorreram em decorrência das condições climáticas do local de destino, ou seja, fatos da natureza, como fortes chuvas), pois que tal matéria não integra a causa de pedir apresentada na peça exordial ou é objeto da controvérsia.
Ou seja, está-se discutindo somente a responsabilidade do réu pela quebra do ônibus, pelo atraso provocado pelas eventualidades e pela ausência de qualquer compensação posterior à usuária autora, matéria a que tanto o réu, em sua contestação, e o magistrado, no julgamento, estão adstritos, com fulcro no princípio da correlação.
De se ressaltar, outrossim, que, pela mesma razão, as primeiras declarações não deverá influir no julgamento final, pois que, além de ela corroborar o fato de que a quebra do ônibus e o atraso de fato ocorreram (fatos realmente importantes para o julgamento do mérito), respondeu a questionamentos relativos a matéria alheia à causa de pedir, ou seja, detalhes em si da viagem, após a chegada ao destino, e dos passeios, que não compõem a matéria narrada na peça exordial ou são objeto da controvérsia ou dos pedidos.
A segunda testemunha afirmou que houve suporte moral por parte do responsável pela empresa durante os imbróglios, e que esta não deveria ser responsabilizada por fatos da natureza ou eventualidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços de organização de viagens (como a quebra do ônibus), corroborando, também, o fato de que os eventos ocorreram da exata maneira conforme narrado pela requerente, não tendo sido realizados alguns em decorrência das chuvas.
Dito isso, destaco que, pela sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador do serviços, além de ser objetiva (ou seja, de independer de se este agiu com culpa ou dolo), na forma do art. 14, do CDC - com lastro na Teoria do Risco do Empreendimento -, é solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, na forma dos seus arts. 7º, §único e 25, §1º, esta compreendida como o conjunto de fornecedores que concorrem, direta e indiretamente, para a prestação do serviço.
Assim, pouco importa, para fins de averiguação de responsabilidade do réu, se o ônibus utilizado para a excursão era de propriedade de terceiro, uma vez que a agência de viagens requerida, ao comercializar seus pacotes, obriga-se integralmente por todas as etapas da prestação do serviço vendido, não podendo eximir-se da responsabilidade por eventuais falhas que vierem a ocorrer, se estas forem ocasionadas por ela própria ou por outro fornecedor que também integre a referida cadeia.
A quebra do ônibus (por mais de uma vez, inclusive), necessário pontuar, não é caso fortuito ou de força maior, uma vez que é obrigação do fornecedor e de todos os outros coobrigados manter os sistemas e as instalações dos veículos utilizados em dia, realizando revisões periódicas de qualidade e desempenho, coisa que o réu não demonstrou ter realizado, nestes autos, anteriormente a viagem.
Assim, somente a prova robusta quanto à completa imprevisibilidade do evento danoso poderia eximir o requerido da responsabilidade que lhe é imputada, na forma do art. 393, do Código Civil, e a falha no veículo de transporte configura verdadeiro fortuito interno pelo qual a agência de viagens deve naturalmente responder.
Em resumo, a empresa ré deve responder normalmente pela incontroversa quebra do ônibus no curso da viagem, de forma integral, pois que era seu dever realizar a averiguação da sua aptidão para o desempenho do serviço antes de iniciada a sua execução, não havendo, contudo, prejuízo de o réu reaver do proprietário do veículo danos que tenham sido causados aprioristicamente por este, na forma do art. 283, do Código Civil.
Em tendo restado, portanto, incontroversos a quebra do ônibus, e o tempo de mais de 20h (vinte) horas para a chegada no destino (quase o dobro do que normalmente é gasto no percurso viário entre as duas localidades, pelas regras de experiência comum art. 375, CPC), assim como a ausência de qualquer compensação posterior por parte da empresa requerida, é nesses termos que deverá a controvérsia ser dirimida, com espeque nos arts. 374, III e 492, do CPC.
Conforme já dito, a falha na prestação do serviço, a teor do art. 14, do CDC, in casu consubstanciada na ausência de observância aos preceitos básicos de qualidade e segurança dos serviços comercializados (tendo-se revelado, na forma do §2º, do art. 20, do CDC, impróprio o serviço prestado pela demandada), autoriza o consumidor à integral reparação pelos danos que haja sofrido, conforme a norma que segue: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifamos) Tendo restado incontroversa, portanto, a falha na prestação, o réu somente poderia eximir-se de reparar os danos caso demonstrasse a ocorrência de fortuitos externos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros não integrantes da cadeia de fornecimento, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.
Afora isso, fica o réu obrigado, na forma do art. 6, VI, do CDC, à reparação de todos os danos ocasionados.
No tocante, todavia, ao valor pleiteado a título de danos materiais, embora a parte autora afirme que promoveu contraprestação pessoalmente ao réu pelo serviço, é de se notar na espécie que não seria razoável que houvesse devolução integral do valor pago por aquele que ao menos em grande medida usufruiu do serviço contratado, não havendo maiores justificativas sobre o porquê de pedir a restituição de exatamente R$ 700,00 (setecentos reais), dos R$ 1.300,00 correspondentes ao valor total da negociação, se também não comprovou gastos outros relacionados com o atraso na chegada ao destino, não tendo trazido aos autos qualquer documento que demonstrasse numericamente o valor despendido, o que, embora não haja controvérsias quanto ao pagamento do serviço, não tendo sido objeto de contestação, impede-nos o arbitramento de indenização, em razão da impossibilidade da presunção da ocorrência de danos patrimoniais no direito pátrio ou de fixação de indenização patrimonial baseada em danos hipotéticos, pelo que urgia a apresentação, pela demandante, de ao menos um recibo que permitisse precisar a correta extensão do dano, na forma do art. 944, caput, do Código Civil.
Enfrentada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os fatos acima já delineados exprimem enfrentamento, pela autora, de situações que ultrapassaram, por demais, os meros dissabores ou contratempos cotidianos, pois que o atraso de várias horas (pelas regras de experiência comum, aproximadamente 9h), para simplesmente chegar ao destino ajustado, não é de qualquer maneira proporcional à natureza do serviço prestado ou integra a esfera do aceitável.
Os cansaços, desconfortos, desvios produtivos e demais situações de extremo desconforto, portanto, para mim, ultrapassaram os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou descumprimento contratual, perfazendo-se verdadeira falha na prestação do serviço.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de frustrações, desgostos, cansaços, desvio produtivo do consumidor, incômodos, desconfortos e constrangimentos, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente por empresas presentes no mercado de consumo, no ato da prestação dos serviços contratados ou fornecimento de produtos.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos com a prestação falha, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando os prestadores de serviço a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar a empresa demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2024 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/10/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/09/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 08:07
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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