TJAL - 0754625-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP) Processo 0754625-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cyntia Estevan Pedrosa Toledo - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - SENTENÇA Cyntia Estevan Pedrosa Toledo opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão quanto a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, em razão da inexistência da informação sobre a taxa de juros diária e, em consequência, afastando-se a mora contratual, bem como as tarifas ilegais e juros remuneratórios, entre outras indicações.
Contrarrazões apresentadas.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a análise dos pedidos feitos pelo embargante, em sede de contestação, e refazendo os pedidos em sede de embargos.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Nestes termos, os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Assim, os embargos de declaração visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos na sentença, não se propondo à re-análise de prova já apreciada, sobretudo quando esta é considerada irrelevante ou insuficiente pelo juízo, pois, conforme se verifica em sentença, houve a indicação clara de que como não houve modificação em relação aos encargos do período de normalidade contratual, restou-se claro que a mora do devedor não foi descaracterizada.
Dessa forma, não entendo que houve omissão no referido decisium.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
P.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo da presente decisão, arquivem-se os embargos.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 21:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:35
Apensado ao processo
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:17
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 18:14
Decisão Proferida
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11/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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