TJAL - 0701810-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: TAYWAN PEREIRA SILVA (OAB 15904/AL), ADV: TAYWAN PEREIRA SILVA (OAB 15904/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0701810-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fabiano José de OliveiraB0 - B1Sandreane da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 - B1Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: TAYWAN PEREIRA SILVA (OAB 15904/AL), ADV: TAYWAN PEREIRA SILVA (OAB 15904/AL) - Processo 0701810-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fabiano José de OliveiraB0 - B1Sandreane da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 - B1Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:28
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:27
Expedição de Carta.
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28/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taywan Pereira Silva (OAB 15904/AL) Processo 0701810-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano José de Oliveira, Sandreane da Conceição Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por Sandreane da Conceição Silva e outro em face de Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank) e outro, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que é titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira Will, e a Autora possui cartão de crédito emitido pela instituição Nubank.
Ambos os aplicativos referentes aos cartões estavam instalados no aparelho celular da Sra.
Sandreane (Autora), proprietária do dispositivo, utilizados para a gestão financeira pessoal.
A partir de 15 de maio de 2024, foram registradas diversas transações via sistema PIX, nas quais valores foram transferidos da conta vinculada ao cartão Will (do Autor) para a conta Nubank da Autora.
Posteriormente, os valores foram repassados para conta de titularidade não identificada, inviabilizando a recuperação imediata dos montantes.
Os valores envolvidos totalizam R$ 41.064,23, sendo R$ 14.550,08 retirados da conta Will e R$ 26.514,15 da conta Nubank, todos de forma não autorizada pelos titulares das contas.
O Autor relata acreditar que o celular da Autora foi invadido, uma vez que ambos os aplicativos estavam instalados no dispositivo e movimentações não identificadas superiores a R$ 17.000,00 foram verificadas nos extratos de junho de 2024.
O conhecimento formal das transações ocorreu apenas em 16 de setembro de 2024.
Pugnou que as instituições financeiras rés estornem todos os valores subtraídos irregularmente das contas dos autores, restituindo-as integralmente, em sede de Liminar.
Colacionou documentos às fls. 21/49, fls. 52/54. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade das movimentações realizadas nas contas dos requerentes.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No presente caso, embora os autores narram a ocorrência de transações financeiras supostamente não autorizadas e fraudulenta utilização dos serviços bancários, os documentos e elementos de prova acostados aos autos não são suficientes para comprovar a existência do alegado ilícito e a efetiva responsabilidade das instituições financeiras demandadas.
Não há demonstração inequívoca da invasão do aparelho celular nem da autoria ou conivência das instituições com as transações impugnadas.
Tampouco há prova concreta que comprove que as movimentações ocorreram sem o devido consentimento dos titulares, sendo certo que a mera alegação, desacompanhada de provas robustas, não pode embasar a medida de urgência pretendida.
Além disso, o autor somente tomou ciência das supostas movimentações em data bastante posterior à sua ocorrência, o que fragiliza a demonstração do perigo iminente e a necessidade da tutela antecipada.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 27 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:24
Decisão Proferida
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04/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Taywan Pereira Silva (OAB 15904/AL) Processo 0701810-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano José de Oliveira, Sandreane da Conceição Silva - Tendo em vista que a procuração de fls. 21/22 consta apenas assinatura de uma das partes, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada e devidamente assinada.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
03/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 19:20
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 05:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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