TJAL - 0701715-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL), Paulo Ricardo Hilario dos Santos (OAB 18334/AL), Lyniker Samy Gonçalves Borges (OAB 10468/SE) Processo 0701715-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mário Santos - Réu: Nossa Aliança - Associação Arapriaquense de Proprietários - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:32
Processo Transferido entre Varas
-
19/05/2025 09:32
Processo Transferido entre Varas
-
16/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 08:55:38, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE) Processo 0701715-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mário Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 15/05/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 04 de abril de 2025 -
04/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
01/04/2025 14:32
Publicado
-
01/04/2025 10:36
Processo Transferido entre Varas
-
01/04/2025 10:36
Recebimento no CEJUSC
-
01/04/2025 10:36
Recebimento no CEJUSC
-
01/04/2025 10:36
Remessa para o CEJUSC
-
01/04/2025 10:36
Recebimento no CEJUSC
-
01/04/2025 10:36
Processo Transferido entre Varas
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE) Processo 0701715-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mário Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à decisão das fls. 66/68, encaminho os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação. -
31/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição
-
31/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:02
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE) Processo 0701715-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mário Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por José Mário Santos em face de Nossa Aliança - Associação Arapriaquense de Proprietários, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que era proprietário do veículo de marca/modelo GOLF 1.6MI/1.6MI GENER./BLACK & SILVER, placa DFO9E38, de cor VERMELHO, ano Fabricação/Modelo 2002/2002 com número final de chassi 043944.
Relata que em 08 de dezembro de 2024, por volta das 20:00horas, quando na realização a condução do veículo, viera perdendo o controle deste e assim capotando, sendo o ato devidamente lavrado em Boletim de Ocorrência de nº.00169373/2024.
Afirma, ainda, que logo viera a entrar em contato com a seguradora, requerendo a imediata assistência, na oportunidade encaminhando toda documentação necessária para seguimento e embora entrega da documentação e o conhecimento vasto da Requerida de suas obrigações, esta passou a apresentar dificuldades/empecilhos, causando sérios prejuízos ao requerente.
Pugnou pela determinação do pagamento da indenização, conforme contrato e se abster de incluir o nome deste no SPC/SERASA, em sede de Liminar, bem como pela indenização dos danos morais cabíveis ao caso, a fim de amenizar o dano sofrido.
Colacionou documentos às fls. 23/65. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que não há comprovação nos autos que a documentação exigida foi enviada para empresa, e se enviada, qual o teor da documentação que possa ter ensejado algum descumprimento nas normas contratuais.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 14 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:32
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:55
Conclusos
-
10/02/2025 00:17
Conclusos
-
04/02/2025 13:12
Juntada de Documento
-
04/02/2025 11:57
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE) Processo 0701715-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mário Santos - DESPACHO Compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:36
Conclusos
-
30/01/2025 10:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749818-06.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joyce dos Santos Nascimento
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 10:24
Processo nº 0702664-49.2023.8.02.0058
Banco Votorantim S/A
Cledja Carla Gomes da Silva
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2023 11:40
Processo nº 0736865-78.2022.8.02.0001
Evania Caroline Ramalho de Lima
Santa Casa de Misericordia de Maceio
Advogado: Joao Victor Cunha Granja
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2023 16:58
Processo nº 0702165-17.2022.8.02.0053
Fernando Elysio de Figueiredo Campello
Borges &Amp; Dias Urbanismo LTDA.
Advogado: Morgan Pitta Duarte Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 07:58
Processo nº 0704158-52.2025.8.02.0001
Manuel Alves Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 08:32