TJAL - 0703402-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0703402-43.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Valério José de Arêdes Neto, Nadja Maria Rodrigues de Aredes - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o memorial descritivo do imóvel, bem como forneça a qualificação completa dos confinantes a fim de viabilizar os atos citatórios e corrija o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento; 2) Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 4) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:37
Decisão Proferida
-
24/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704024-25.2025.8.02.0001
Jadson Felipe Burgos Gomes
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 16:00
Processo nº 0709346-60.2024.8.02.0001
Vivian Karoline de Franca
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Jasmine da Fonseca Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 14:31
Processo nº 0700758-02.2024.8.02.0054
Itau Unibanco S/A Holding
Eduardo Sameck Costa Tenorio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 19:35
Processo nº 0704211-33.2025.8.02.0001
Jose Quiterio Teotonio da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 10:20
Processo nº 0710162-36.2022.8.02.0058
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carlos Santos Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2022 17:55