TJAL - 0700038-35.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700038-35.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Genilda França Garcia - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Páginas 103/104 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 96/100) no valor de R$ 4.305,00 (quatro mil, trezentos e cinco reais) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700038-35.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Genilda França Garcia - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: A- Declarar a inexistência de relação jurídica estabelecida entre a autora GENILDA FRANÇA GARCIA e a ré CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI RURAIS DO BRASIL, bem como de inexistência de todo e qualquer débito em desfavor da autora; B- Determinar que a promovida proceda ao cancelamento dos descontos mensais consignados sobre o benefício da demandada, de forma imediata a partir da intimação da presente sentença; C- Condenar a demandada a restituir à promovente a quantia de R$ 748,92 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos); e D- Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos descontos na restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,23 de abril de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
24/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 10:05:12, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 21:17
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:40
Decisão Proferida
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10/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:03
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700038-35.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Genilda França Garcia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
31/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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