TJAL - 0717542-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: PRISCILA RODRIGUES DE ALMEIDA CABRAL (OAB 10015/TO), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL) - Processo 0717542-42.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Zulene Alves LeiteB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versam sobre a mesma matéria, conforme decidido pela Ministra Relatora do Tema nº 1300 no STJ.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o andamento do processo em Secretaria.
Após o julgamento dos recursos e a definição do entendimento pelo Tribunal sobre a matéria, retome-se o prosseguimento do feito, com posterior remessa dos autos conclusos.
Arapiraca , 21 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:54
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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18/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:46
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0717542-42.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulene Alves Leite - DECISÃO Inicialmente, estando preenchidos os requisitos legais da petição inicial, devidamente acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve ser recebida a inicial, devendo o feito ser processado sob o rito comum.
Ademais, considerando os documentos acostados aos autos, defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, cientificando-o de que caso se constate que ele promoveu falsa alegação de hipossuficiência nos autos, incidirá nas penalidades de sanção por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, inc.
II, 81e 100, parágrafo único,todos do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:52
Decisão Proferida
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22/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:53
Decisão Proferida
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10/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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